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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012959-69.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1012959-69.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ).

Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012959-69.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MAYKON MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE JEHOVAH DE NAZARETH (OAB SP079302) RÉU : META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAYKON MENDES DE OLIVEIRA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. Alega o autor, em síntese, que utiliza o WhatsApp Business vinculado ao número +55 (34) 99248-8038 para comunicações pessoais e profissionais. Afirma que, em 15/03/2026, sua conta foi bloqueada sob a justificativa genérica de violação à Política de Mensagens ou à Política Comercial da plataforma. Sustenta que não foi informado sobre a conduta irregular e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requer a reativação da conta e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 27.1). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a conta estaria aparentemente disponível. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu de possível violação aos termos de uso e às políticas comerciais da plataforma, bem como defendeu a inexistência de dano moral. No mais, não há nulidade ou vícios a serem sanados. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las. Preliminarmente deve-se afastar a impugnação a justiça gratuita vez que os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 são expressos no sentido de que não há condenação em custas e honorários advocatícios até a sentença monocrática, cabendo à e. Turma Recursal a deliberação sobre o tema em reanálise da decisão hostilizada. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pelos serviços prestados por meio do WhatsApp e compareceu aos autos para defender a regularidade do bloqueio, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Também não há perda superveniente do objeto. A consulta pública apresentada pela defesa não demonstrava que o autor possuía acesso integral à conta, enquanto as capturas de tela posteriormente juntadas (evento 29.2) evidenciaram a persistência da restrição. Embora a conta tenha sido reativada no curso do processo, subsiste o interesse no reconhecimento da irregularidade do bloqueio e na reparação dos danos decorrentes do período em que o acesso permaneceu indisponível. As partes dispensaram a produção de provas em AIJ. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do bloqueio da conta do autor no WhatsApp e o eventual dever de indenizar. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor também utilizasse a conta para fins profissionais, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora do serviço, circunstância que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o bloqueio está demonstrado pela captura de tela juntada no evento 1.6, segundo a qual a conta não poderia utilizar o WhatsApp Business porque teria violado a Política de Mensagens ou a Política Comercial da plataforma. Os documentos do evento 1.7 também demonstram que o autor solicitou administrativamente a revisão da medida, afirmando desconhecer qualquer violação e requerendo a análise da conta. Não houve solução eficaz naquele momento. Além disso, o número bloqueado era divulgado no perfil comercial do autor no Instagram, denominado Exclusive Outlet, que possuía aproximadamente 13,9 mil seguidores, conforme documento juntado no evento 1.8. A mesma conta era utilizada pelo autor para comunicações pessoais e profissionais. A requerida sustenta que o bloqueio teria decorrido de possível violação aos Termos de Serviço ou à Política Comercial do WhatsApp. Contudo, não esclarece qual conduta concreta foi praticada pelo autor, tampouco indica a regra específica supostamente descumprida. A defesa limita-se a reproduzir as normas gerais da plataforma e admite não possuir condições de apurar a causa exata da interrupção do serviço. Não foram apresentados registros técnicos, relatórios internos, denúncias, mensagens ou qualquer outro elemento relacionado ao caso concreto. A existência de cláusula contratual autorizando a suspensão de contas não permite que a medida seja adotada de forma arbitrária. Uma vez questionada a regularidade do bloqueio, cabia à requerida demonstrar o motivo específico que o justificou, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A informação exibida pelo próprio aplicativo, no sentido de que teria ocorrido violação às políticas da plataforma, não basta para comprovar a regularidade da medida, especialmente porque não identifica a conduta atribuída ao usuário nem permite verificar a proporcionalidade do bloqueio. Portanto, a reativação da conta no curso do processo (evento 39.2) não descaracteriza a falha na prestação do serviço, nem afasta o dever de reparar os danos decorrentes do período de indisponibilidade injustificada. Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que comporta acolhimento. Não se trata de simples indisponibilidade passageira. O autor permaneceu privado, por aproximadamente dois meses, de conta utilizada tanto para comunicações pessoais quanto para contatos relacionados à sua atividade comercial, cujo número era divulgado em perfil com milhares de seguidores. As conversas juntadas no evento 39.2 demonstram que o autor precisou utilizar outro número e informar aos clientes sobre a mudança, evidenciando as dificuldades de comunicação ocasionadas pelo bloqueio. A situação ultrapassou os transtornos ordinários, sobretudo diante da duração da restrição, da ausência de justificativa concreta e da necessidade de ajuizamento da demanda para solução da controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - RESTRIÇÃO DE ACESSO A CONTA EM REDE SOCIAL - VIOLAÇÃO DE TERMOS E CONDIÇÕES DE USO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS PELA PLATAFORMA ADMINISTRADORA DA REDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO. É direito básico do consumidor a ampla reparação de danos patrimoniais e morais, podendo ser afastada apenas se comprovada à inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, art. 6º, VII e art. 14). Diante da indevida desativação de conta em rede social, realizada de maneira arbitrária, sem indicação da regra violada, resta induvidosa a falha na prestação de serviços pela requerida, bem assim sua responsabilidade por eventuais danos dela decorrentes. A situação vivenciada pelo autor extrapola o dissabor trivial, decorrendo o abalo moral da evidente frustração da expectativa de manutenção de seu perfil em rede social, inclusive utilizados para fins profissionais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (Des . Marcelo Pereira da Silva) V.V. - A adoção de procedimentos de segurança previamente descritos nos termos de uso da rede social Instagram e eventual desativação de perfis que não estejam adequados a tais medidas, não geram, por si só, ofensa a direito de personalidade que provoquem danos morais - Não havendo a demonstração da ocorrência de situações que fogem ao contexto das frustrações que passam as pessoas que vivem em sociedade, ferindo os direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (Des . Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - Apelação Cível: 50070371120238130693, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024). Configurado o dano moral, o valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão e as condições das partes, sem proporcionar enriquecimento indevido. Considerando a utilização pessoal e profissional da conta, o período aproximado de dois meses de bloqueio e a ausência de comprovação de perda efetiva de vendas ou de clientela, fixo a indenização em R$ 4.000,00, quantia adequada às particularidades do caso. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I.