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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001372-67.2026.8.13.0567

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1001372-67.2026.8.13.0567
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, por ilegitimidade passiva.

b) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em face da requerida OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para:

b.1) DECLARAR a quitação da parcela do contrato nº 0077114301 com vencimento em outubro de 2025;

b.2) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em 7,99% a.m e 151,5374%a.a;

b.3) CONDENAR a requerida promover a revisão do contrato de mútuo objeto da ação, com consequente recálculo do saldo devedor a ele vinculado, de modo que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurada pelo BACEN, no mês da celebração da avença (agosto de 2025), a saber: 3,79%a.m.

A ré deverá restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior.

O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação, facultada a compensação com o saldo devedor apurado.

INSERIR OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NO POLO PASSIVO NO EPROC E INTIMAR PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA.

Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001372-67.2026.8.13.0567/MG RÉU : OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESP LIMITADA ADVOGADO(A) : MÁRIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB SP217662) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes. PALOMA LORENA FELIX PIMENTA ajuizou a presente ação, originalmente, apenas em face do BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, alegando, em síntese, que: a) em 06/08/2025, firmou Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0077114301, recebendo o valor líquido de R$ 3.570,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 552,22, descontadas em folha de pagamento; b) apesar de adimplente, seu nome foi incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" por suposto débito da parcela de outubro de 2025; c) a situação gerou-lhe constrangimento, e a cobrança de juros no contrato é abusiva. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a revisão contratual e indenização por danos morais. O BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A apresentou contestação (Evento 14 (doc 1)), arguindo sua ilegitimidade passiva, pois cedeu o crédito em questão. A empresa OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 11 (doc 1)), assumindo o polo passivo da demanda na qualidade de cessionária do crédito. Em sua defesa, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 15 (doc 1)). É o resumo do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade Passiva do BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido. O "Termo de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios" (Evento 11 (doc 5)) comprova que, em 07/08/2025, os direitos sobre o crédito da autora foram cedidos ao fundo OPI GOOROO. Assim, a responsabilidade pela gestão do contrato, incluindo cobranças e eventuais apontamentos, passou a ser exclusivamente da cessionária. O processo deve, portanto, ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Banco Ribeirão Preto S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência. A relação jurídica em análise é de consumo, estabelecida entre a autora e a instituição financeira. A falha no repasse de valores pela empregadora é questão que se insere no risco da atividade (risco do empreendimento) do credor, que elegeu a modalidade de desconto em folha. Não há necessidade de intervenção de terceiros para o julgamento da lide, sendo este Juizado competente para processar e julgar a causa. Mérito A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a três pontos: a legalidade da cobrança e do apontamento em nome da autora, a abusividade dos encargos contratuais e a existência de dano moral indenizável. Da Cobrança e do Apontamento no "Serasa Limpa Nome" Os contracheques juntados (Evento 1 (doc 7)) demonstram que o valor da parcela de outubro de 2025 (R$ 552,22) foi efetivamente descontado do salário da requerente. A própria requerida OPI GOOROO admite que a cobrança decorreu de uma falha no repasse dos valores pela empregadora da autora. Para a consumidora, que cumpriu sua obrigação ao sofrer o desconto em seu salário, a cobrança posterior se mostra indevida. Contudo, a requerida não realizou uma inscrição em cadastro de inadimplentes (negativação), mas sim a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", conforme extratos (Evento 1 (doc 8) e Evento 11 (doc 6)). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inclusão em plataformas de negociação, que não são públicas e não restringem o crédito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento, que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - "SERASA LIMPA NOME" - SCORE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. I. A simples presença do débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não acarreta prejuízo ao consumidor ao ponto de gerar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173073-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - PERDA DA PRETENSÃO - DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. - O reconhecimento da prescrição não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, mas tão somente a pretensão de ajuizamento de ação judicial. - A disponibilização de dívida no sistema "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a negativação realizada em órgãos de restrição de crédito de caráter público e livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, não influenciando negativamente no "score" do consumidor. - Não há que se falar em danos morais decorrente de cobrança de possível dívida, por meio do sistema "Serasa Limpa Nome", uma vez não gerar danos extrapatrimoniais com densidade suficiente a ensejar reparação civil indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.221172-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA PRESCRITA - EXPOSIÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MERO ABORRECIMENTO DO INADIMPLENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. 1 - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. 3- Meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. 4- A inclusão do nome de consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais. 5- Não havendo a alegada prática de atos de litigância de má-fé pelo autor sucumbente (art. 80, I, II, e III, do CPC), não se há de falar em sua condenação ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.208031-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2023, publicação da súmula em 25/09/2023) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, mas procedente o pedido para declarar a quitação da parcela de outubro de 2025. Da Revisão Contratual e da Abusividade dos Juros No que tange à limitação dos juros remuneratórios, o enunciado da Súmula 596 do STF dispõe que não se aplicam às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). O enunciado da Súmula 382 do STJ, por sua vez, dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Desta forma, às instituições financeiras é possível celebrar contratos com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, desde que, repita-se, não haja abusividade na cobrança e a mesma esteja dentro da taxa média praticada pelo mercado. Importante mencionar que não há sujeição a qualquer limite expresso, constitucional ou infraconstitucional, para que as instituições financeiras estabeleçam as taxas de juros cobradas. Considerando o exposto, tem-se que a taxa mensal de juros constante do contrato deve ser respeitada quando não evidenciada vantagem para o fornecedor em prejuízo excessivo ao consumidor. Somente é inadmissível sua cobrança em patamar abusivo (que não se caracteriza pelo só fato de superior à taxa de 1% ao mês), eis que a legislação consumerista e o Código Civil (com sua principiologia – especialmente a boa-fé objetiva), através de suas cláusulas abertas, veda sua prática. Vale transcrever a Súmula 296 do C. STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Em julgamento repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça também fixou as seguintes teses (REsp 1.061.530 - RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão" O entendimento adotado pela jurisprudência do E. TJMG é no sentido que deve ser considerada a abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Prevalece nos contratos bancários a taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas, somente podendo ser esta limitada no caso de demonstrada abusividade, a qual se verifica apenas no caso de efetiva comprovação da prática de juros acima do percentual correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central no período. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.006293-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0020, publicação da súmula em 04/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE COMPROVADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). - Recurso ao qual se concede parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.132962-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SERVIÇO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILICITUDE. TAXA DE CADASTRO. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. A ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A contratação acima de tal limite é ilícita e deve ser reduzida a esse patamar. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A cobrança de serviço de terceiro é lícita, entrementes deve ser especificado qual serviço será prestado. No caso, não houve especificação, pelo que se revela ilícita a cobrança deste encargo. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entend imento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento. Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.386216-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020) No contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes foi pactuado juros remuneratórios de 7,99%a.m. e 151,5374%a.a, enquanto a taxa média para operações de crédito análogas (25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado ) aponta uma taxa de 3,79% a.m para o mês da contratação (agosto de 2025). Bem analisadas as informações trazidas dos autos, tem-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato supera em mais de uma vez e meia a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil, o que revela a abusividade do referido encargo que deve, portanto, ser revisto. Declaro, portanto, a abusividade da taxa de juros pactuada e determino sua limitação ao patamar de 3,79% ao mês. Dessa forma, o contrato deverá ser recalculado desde sua origem, aplicando-se a nova taxa de juros e excluindo-se o valor do seguro. Os valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos de forma simples, ou abatidos do saldo devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, por ilegitimidade passiva. b) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em face da requerida OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para: b.1) DECLARAR a quitação da parcela do contrato nº 0077114301 com vencimento em outubro de 2025; b.2) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em 7,99% a.m e 151,5374%a.a; b.3) CONDENAR a requerida promover a revisão do contrato de mútuo objeto da ação, com consequente recálculo do saldo devedor a ele vinculado, de modo que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurada pelo BACEN, no mês da celebração da avença (agosto de 2025), a saber: 3,79%a.m. A ré deverá restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação, facultada a compensação com o saldo devedor apurado. INSERIR OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NO POLO PASSIVO NO EPROC E INTIMAR PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Intimem-se as partes, devendo a Autora ser intimada pessoalmente.