Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018292-68.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARISA APARECIDA SILVESTRE CPF: 755.386.956-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARISA APARECIDA SILVESTRE em face de BANCO BMG S.A. A autora alega ser beneficiária do INSS (benefício n.º 627.731.996-9) e sustenta que, em fevereiro de 2020, intencionou contrair empréstimo consignado no valor original de R$2.184,87. Contudo, afirma que a instituição financeira ré violou o dever de informação e transparência ao vinculá-la a contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob os n.º 15748667 e 16028545, gerando descontos contínuos em seu benefício sem a efetiva amortização do saldo devedor principal. Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – ID n.º 10676497454. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico com fulcro no artigo 178, inciso II do Código Civil, sob a premissa de que a avença fora celebrada em 03/02/2020 e ação foi ajuizada apenas em 12/06/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena prestação de informações e a subscrição do termo de consentimento esclarecido – ID n.º 10685675461. Impugnação à contestação (ID n.º 10702352363) apresentada pela autora, sustentando a inaplicabilidade da decadência por se tratar de alegação de nulidade absoluta. Intimação para especificação de provas – ID n.º 10707495200. O banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n.º 10711787128), ao passo que a autora deixou o prazo transcorrer in albis. No despacho saneador (ID n.º 10741171695) este Juízo delimitou as questões controvertidas e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como declarou encerrada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram memoriais – IDs n.º 10743515552 e 10745162081. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Inicialmente, é imprescindível analisar, antes do mérito propriamente dito, a ocorrência de decadência do direito da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 4 ANOS CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. O direito de anular negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de 4 anos, contado da data da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. II. A pretensão anulatória fundada em vício de consentimento não se converte em pretensão declaratória imprescritível pela simples denominação adotada na petição inicial, devendo o julgador qualificar juridicamente o pedido à luz da causa de pedir. III. A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131204-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) A questão prejudicial suscitada pelo réu diz respeito à decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento e alegada falha no dever prévio de informação. A distinção entre nulidade (art. 166 e 169 do CC) e anulabilidade (art. 171 do CC) é crucial para a solução do caso. Negócios nulos são aqueles que ofendem a ordem pública e não se convalidam pelo tempo. Já os negócios anuláveis são aqueles que apresentam vícios de consentimento (como erro, dolo, coação) ou incapacidade relativa do agente. A discussão trazida pela autora, de que acreditava celebrar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a assinar um contrato de RMC, modalidade diversa e mais onerosa, enquadra-se perfeitamente na hipótese de erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 139, I, do CC). O Código Civil é expresso ao classificar o negócio jurídico celebrado com vício resultante de erro como anulável. In verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Dessa forma, a pretensão da autora não se funda em nulidade absoluta (art. 169 do CC), mas sim em causa de anulabilidade (art. 171, II, do CC), sujeitando-se, portanto, a prazo decadencial para sua arguição. O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico em caso de erro é estabelecido de forma clara pelo art. 178, II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso concreto, os fatos são incontroversos quanto às datas extraídas dos autos: O contrato objeto da lide (ID n.º 10685696085) foi celebrado em 03 de fevereiro de 2020. A petição inicial foi distribuída eletronicamente em 12 de junho de 2025 (ID nº 10471143413). Considerando a data de celebração do negócio (03/02/2020), o termo final para a autora pleitear a anulação do contrato por erro substancial (prazo de 4 anos, art. 178, II, do CC) ocorreria, em tese, em 03 de fevereiro de 2024. Portanto, a presente ação foi ajuizada aproximadamente um ano e quatro meses após o escoamento do prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ajuste. A alegação de que se trata de relação de trato sucessivo não tem o condão de afastar o prazo decadencial, pois este se conta da data da celebração do negócio que se busca anular (art. 178, II, CC), e não da data de cada desconto. A natureza de trato sucessivo dos descontos (prestações) não altera o termo inicial para a anulação do ato jurídico viciado que lhes deu origem. A inércia da parte em arguir tempestivamente o vício de consentimento implica a perda do direito potestativo de anular o contrato, operando-se a decadência. O reconhecimento da decadência do pedido principal (anulação do contrato) prejudica a análise dos pedidos acessórios, quais sejam, a restituição de valores (simples ou em dobro) e a indenização por danos morais. Se o negócio jurídico não pode mais ser anulado, tornando-se inatacável pela convalidação decorrente do decurso do tempo, os descontos dele originados não podem ser considerados indevidos para fins de repetição ou ilícitos para fins de indenização. Portanto, tendo a autora ajuizado a ação quando já escoado o prazo legal, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. É o que decidiu este Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO - IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO - CONVERSÃO DO CONTRATO - MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado. Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples fato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido subsidiário estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310226-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar empréstimo consignado e, posteriormente, perceber que a operação correspondia a cartão de crédito consignado, com descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário. A sentença determinou a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do contrato por erro na contratação está sujeita à decadência; e (ii) verificar se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a indenização por danos morais permanecem válidas diante do reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro é de quatro anos, conforme disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. No caso concreto, o contrato foi firmado em 2018, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo decadencial estabelecido na legislação civil. A decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 210 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Diante do reconhecimento da decadência, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais tornam-se prejudicados, uma vez que decorrem da anulação do contrato, que não pode mais ser discutida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, declarada a decadência do direito postulado e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por erro na contratação é de quatro anos, contado da celebração do contrato, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. A decadência pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de arguição das partes, quando estabelecida por lei. O pedido de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado está sujeito ao mesmo prazo decadencial aplicável à anulação do negócio jurídico, pois decorre da alegação de erro na contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.095989-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da decadência, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, contudo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Uberaba/MG, 29 de setembro 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba