Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0550019-62.2005.8.13.0317/MG
AUTOR : WAGNER HENDEL OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A) : ELOY ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA (OAB MG141544)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES DUARTE (OAB MG132955)
RÉU : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WAGNER HENDEL OLIVEIRA MACHADO em face de CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A e CEMIG DISTRIBUICAO S.A.
Aduz a inicial que em 01/09/2003 o requerente trafegava pela Avenida Central, na velocidade permitida pela via, sentido bairro Caminho Novo, pelo bairro Amazonas, quando repentinamente o funcionário da ré, o Sr. Ismar Luciano Santos, conduzindo a caminhonete de placa GUH1476 de propriedade da requerida, efetuou conversão imprudente e atingiu lateralmente a motocicleta do autor.
Afirma que devido ao acidente o autor permaneceu internado desde o dia do acidente até o dia 04/09/2003.
Sustenta que a requerida assumiu a culpa pelo acidente e arcou com os danos à motocicleta do autor, além de lhe disponibilizar o aparelho de “Tutor de Sarmento” durante 06 meses, no entanto, o requerente não recebeu outro tipo de apoio da ré, tendo que realizar cirurgia pelo SUS, buscar o aparelho em Belo Horizonte em veículo da Prefeitura e pegar muletas emprestadas, diante da negativa da requerida em fornecer a ajuda necessária.
Alega que ficou com sequelas do acidente, vez que ainda sente dores, não consegue ficar de pé por muito tempo e não consegue dirigir a motocicleta com segurança, a qual era imprescindível para o seu trabalho como motoboy.
Assevera que ficou mais de um mês em tratamento e sem poder trabalhar, fato que acarretou na perda do emprego.
Informa que percebia mensalmente um salário-mínimo junto ao Trailer do Russo, onde trabalhava como vendedor, além de complementar sua renda trabalhando para a empresa comercial Costa e Lage de Itabira Ltda, auferindo mensalmente em torno de um salário.
Pede a procedência dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, a título de danos materiais e morais, no valor de 14 salários-mínimos, referente aos rendimentos que seriam auferidos pelo autor como entregador/motoboy durante a semana e finais de semana, por todo o período que ficou sem trabalhar.
Pede ainda que a ré seja condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além de dano moral.
Concedida a justiça gratuita ao autor em evento 79, DOC2 ID 10694392088 - Pág. 26.
A requerida apresentou contestação em evento 2, DOC1 (ID 5868693041) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor não respeitou as normas atinentes à distância de seguimento e à direção defensiva.
Sustenta que o fato de arcar com os danos materiais não significa assumir responsabilidade pelo ocorrido.
Assevera que o pedido de dano material é inepto e que não há provas do alegado.
Afirma que o autor não comprova a renda que percebia e impugna os pedidos de pensionamento e lucros cessantes.
Impugnação em evento 5, DOC1 (ID 5868323094 - Pág. 3/7).
Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral testemunhal, depoimento pessoal da ré, prova documental e prova pericial em evento 5, DOC1 (ID 5868323094 - Pág. 9/10).
Por sua vez, a requerida pugnou pela produção de prova oral testemunhal, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao INSS em evento 5, DOC1 (ID 5868323094 - Pág. 13).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes evento 5, DOC1 (ID 5868323094 - Pág. 28).
Laudo pericial em evento 5, DOC1 (ID 5868323094 - Pág. 63/68) e evento 6, DOC1 ID 5868323095 - Pág. 3/39; evento 9, DOC1 (ID 5868323098 - Pág. 106/114).
Decisão saneadora em evento 38, DOC1 (ID 9975937755).
AIJ em evento 49, DOC1 (ID 10236487880).
Alegações finais do autor em evento 52, DOC1 (ID 10248216185) e da ré em evento 53, DOC1 (ID 10263440270).
Alterado o valor da causa em evento 72, DOC1 (ID 10607313168).
Juntada de peças faltantes pela secretaria em evento 79, DOC2 (ID 10694392088).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade objetiva, para cuja configuração basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em análise, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, dos documentos hospitalares e da prova oral produzida, bem como da narrativa das próprias partes.
Quanto à dinâmica dos fatos, o Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC1, ID 5868693040 - Pág. 12/14) registra que o condutor do veículo da ré, Sr. Ismar Luciano Santos, ao ingressar na Avenida Central, foi surpreendido pela motocicleta do autor, que trafegava atrás de uma VAN. O mesmo documento registra, de forma expressa, que o condutor do veículo da ré assumiu os danos da motocicleta, tendo os envolvidos assinado o boletim cientes do acordo.
Essa assunção de responsabilidade, ainda que não configure confissão judicial formal, constitui elemento probatório relevante que, aliado ao conjunto dos autos, aponta para a culpa do preposto das rés.
Realizada audiência de instrução, a testemunha José Eustáquio Costa, proprietário da motocicleta e empregador do autor, confirmou em audiência os fatos narrados na inicial, corroborando a versão do autor.
Segundo a testemunha, que compareceu ao hospital logo após os fatos, o preposto da ré estava no local, reconheceu que estava errado e disse que ia assumir as despesas do autor.
A ré, por sua vez, sustenta que o funcionário foi surpreendido pela motocicleta que trafegava atrás de uma VAN e que o auxílio prestado foi mero ato de liberalidade, todavia a ré desistiu da prova oral, não produzindo qualquer prova em sentido contrário.
Diante do conjunto probatório, consubstanciado no Boletim de Ocorrência com assunção dos danos pelo preposto, documentos hospitalares, prova testemunhal e ausência de contraprova pela ré, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelo evento danoso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes equivalente a 14 salários mínimos, correspondentes ao período em que ficou afastado de suas atividades laborativas.
Quanto à prova da atividade remunerada, o autor afirmou em audiência que trabalhava como vendedor e entregador/motoboy, recebendo pagamento em dinheiro, sem emissão de recibos. Sobre tais valores não foram juntados contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou qualquer documento que comprove formalmente os rendimentos alegados.
Outrossim, a ausência de prova documental formal não impede, por si só, a concessão do que foi pleiteado. A prova testemunhal produzida, em especial o depoimento de José Eustáquio Costa, que confirmou ser o empregador do autor na atividade de entregador, é suficiente para demonstrar que o requerente exercia atividade remunerada à época do acidente. Isto porque se trata de trabalhador informal.
O laudo pericial confirma que o autor ficou afastado de suas atividades por aproximadamente sete meses em razão das lesões sofridas.
Na ausência de prova documental dos rendimentos, a jurisprudência consolidada determina que o valor da indenização seja fixado com base em um salário mínimo mensal, que representa o patamar mínimo de renda presumida para o trabalhador que exerce atividade remunerada sem vínculo formal.
Assim, os lucros cessantes são devidos pelo período de sete meses de afastamento, calculados à base de um salário-mínimo mensal vigente à época do efetivo pagamento, totalizando sete salários mínimos.
Ainda quantos aos danos materiais, o autor pleiteia pensionamento mensal retroativo à data do acidente, em razão das sequelas permanentes que o impedem de exercer plenamente suas atividades laborativas.
O segundo laudo pericial, elaborado pela Dra. Flávia Costa Oliveira Magalhães, concluiu que o periciado apresenta sequelas definitivas decorrentes do acidente, com perda funcional, motora e estética de 1/7 graus, hipotrofia em coxa direita, encurtamento de 1 cm na perna direita e hiperestesia.
O mesmo laudo, contudo, indica que o periciado "encontra-se apto no entendimento pericial" para o exercício de suas atividades laborativas, embora necessite de fisioterapia e musculação para retorno pleno.
Nesse mesmo sentido, o primeiro laudo elaborado ressaltou que atualmente o autor desempenha bem sua função.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o simples retorno ao trabalho não exclui o direito à pensão mensal quando o trabalhador carrega sequela permanente que exige maior esforço físico ou gera limitação no desempenho de suas funções.
Nesse caso, a pensão é devida de forma proporcional ao percentual da lesão atestado no laudo pericial, calculada sobre a base de um salário mínimo.
No caso dos autos, o laudo pericial atesta perda funcional de 1/7 graus, o que corresponde a aproximadamente 14,28% de redução funcional. Aplicando-se esse percentual sobre a base de um salário mínimo mensal, o valor do pensionamento é de aproximadamente 1/7 do salário-mínimo vigente por mês, devendo ser pago desde a data do acidente (01/09/2003) até a data em que o autor completar 65 anos de idade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o termo final do pensionamento.
Em relação ao dano moral sofrido, ressalta-se que o melhor entendimento é aquele que sustenta ser este dano uma lesão a um direito da personalidade.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.
No caso, é incontroverso que o autor sofreu fratura na perna direita, foi submetido a cirurgia com colocação de hastes intramedulares, permaneceu internado por três dias, ficou afastado de suas atividades por 07 (sete) meses e carrega sequelas permanentes, incluindo hipotrofia muscular, encurtamento de membro, hiperestesia.
Assim, houve mácula à integrigade física e psicológica do autor.
O nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos está demonstrado nos autos e evidenciado nos laudos.
Tais circunstâncias não podem ser equiparadas a mero dissabor ou contratempo, por terem gerado instabilidade emocional e sofrimento significativos, decorrentes de evento totalmente alheio à vontade do autor.
Para o quantum, deve prevalecer o prudente arbítrio do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, com a finalidade de evitar que a verba se traduza em captação de vantagem indevida para a vítima ou que seja fixada em valor irrisório incapaz de servir como dissuasão.
Considerando a extensão das lesões sofridas, o período de afastamento, as sequelas permanentes de grau mínimo (1/7 graus) e o patamar adotado em casos análogos por este Juízo, entendo justo o arbitramento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto e à vista do que mais dos autos consta, resolvo o mérito e, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
I - Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, correspondentes a 7 (sete) salários mínimos, calculados com base no salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG desde a data de cada competência devida e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (01/09/2003) até 29/08/2024 e, após, pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024;
II- Condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor correspondente a 1/7 (um sétimo) do salário-mínimo vigente, devida desde a data do acidente (01/09/2003) até que o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após, pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente;
III- Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG desde a data de publicação desta sentença até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/09/2003) até 29/08/2024 e, após, pela taxa legal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a requerida ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos a contadoria para apuração e em seguida intime-se a parte para pagamento, por seu procurador, se advogado constituído nos autos, ou por carta/mandado, caso não possua advogado, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP.
Pagas as custas, ao arquivo, com baixa.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos, com baixa.
Caso a parte não seja localizada, considerando que incumbe a ela manter seu endereço atualizado nos autos, expeça-se CNPDP, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao arquivo.
Havendo pagamento da condenação de forma voluntária, determino desde já a expedição de alvará em favor da parte que compete receber.
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido no prazo de 05 dias, autos ao arquivo com baixa.
Caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação, e a parte exequente dando início ao cumprimento de sentença, determino o que se segue:
Somente será dado o devido andamento ao cumprimento de sentença, após os trâmites legais, entre eles, o envio dos autos a contadoria para apuração das custas.
Em hipótese alguma será iniciado o cumprimento de sentença antes de findar os trâmites necessários dos autos.
ATENÇÃO AOS ARTIGOS 524 e 534 DO CPC, CONFORME O CASO.
A parte exequente não atendendo as regras acima, determino sua intimação para cumprimento, sob pena de arquivamento do feito. Prazo de 05 dias.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, se for o caso.
Havendo necessidade, retifique-se/inverta-se os polos da ação.
1. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), advertindo-a de que não ocorrendo pagamento no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de 10%, se for o caso (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Conste do mandado que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
2. Realizado o pagamento, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se e, em caso de discordância, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, CPC), requerendo os atos expropriatórios que pretende sejam realizados e pagando, desde já, a verba respectiva (ressalvados os casos de assistência judiciária) sob pena de arquivamento.
3. Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, em (05 cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC), requerendo os atos expropriatórios que pretende sejam realizados e pagando, desde já, a verba respectiva (ressalvados os casos de assistência judiciária), se for o caso, sob pena de arquivamento.
4. No caso dos itens 2 e 3, decorrido in albis o prazo ou havendo manifestação do exequente, mas não recolhido o valor da diligência, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado.
5. Havendo manifestação do exequente e recolhido o valor da diligência, proceda-se da seguinte forma, desde que haja expresso requerimento do exequente:
5.1. à expedição de mandado de penhora e avaliação;
5.2. à penhora on-line SISBAJUD, na modalidade teimosinha com prazo de 60 dias, vindo o processo concluso, ao final, para análise dos resultados. Nesse ínterim, havendo manifestação do executado acerca da penhora/indisponibilidade, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 72 horas e, em seguida, conclusos, com urgência.
5.3. ao impedimento de circulação (impedimento total) de veículos via RENAJUD, intimando-se o exequente para manifestar interesse na penhora do bem e recolher a devida verba indenizatória do Oficial de Justiça (ressalvados os casos de assistência judiciária), ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Havendo devolução do mandado sem cumprimento por óbice da parte executada, fica desde já autorizada a expedição de novo mandado, com ordem para arrombamento e requisição de força policial, a ser cumprimento por dois Oficiais de Justiça. Nesse caso, os oficiais deverão garantir o respeito aos direitos constitucionais dos moradores, notadamente a dignidade da pessoa humana e a integridade física.
5.4. à indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, aguardando-se o prazo de 30 dias para resposta, com consequente intimação do executado, se frutífera a diligência.
5.5. à pesquisa INFOJUD da útlima declaração de imposto de renda do executado, assinalando o documento como sigiloso, com acesso restrito aos personagens processuais, se positiva a diligência.
5.6. à expedição de certidão de teor desta decisão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, do CPC), incumbindo ao exequente a prática dos atos materiais para a efetivação do protesto (art. 517 e § 1º, do CPC).
5.7. à inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD.
As diligências acima deverão ser cumpridas independentemente de conclusão dos autos.
A qualquer momento, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos.
Em qualquer caso, sendo intimada a parte exequente a dar andamento no processo, mas quedando-se inerte, autos ao arquivo, com baixa, sem a necessidade de conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.