Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional carece da devida e concreta fundamentação, escorado que está nas premissas genéricas e nas elementares do tipo penal para a constrição cautelar estabelecidas no estatuto processual. Contudo, a liberdade, direito de natureza constitucional, faceta da dignidade da pessoa humana, demanda concreta e devida fundamentação para ser constrita, de modo a demonstrar que, de outro modo, um dos seus pressupostos estaria em risco. Assim sendo, não havendo clara e concreta fundamentação, as razões levadas a efeito pelo juízo não autorizam a manutenção da prisão cautelar imposta.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.