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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 150.432

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/02/2022
Publicação
DJe 21/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

2. Neste caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em dezembro de 2014, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011, que modificou dispositivos da Lei n. 9.430/1996, e passando a admitir a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

3. Como a denúncia foi recebida em julho de 2018 e o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2019, inaplicável a suspensão da punibilidade, tal como postula a defesa.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.