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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5046364-94.2004.8.13.0024

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5046364-94.2004.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – NATUREZA OBRIGACIONAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS – COMUNICABILIDADE – DISPOSIÇÃO GRATUITA DE DIREITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO COMUM – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ART. 1.647, IV, DO CÓDIGO CIVIL – ANULABILIDADE – ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO SUBSEQUENTES – DESCONSTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

- A promessa de compra e venda de imóvel não registrada produz efeitos obrigacionais e, por si só, prescinde de outorga uxória, circunstância que não afasta a comunicabilidade dos direitos patrimoniais adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

- Nos termos do art. 1.647, IV, do Código Civil, a disposição gratuita de direitos integrantes do patrimônio comum depende da anuência do outro cônjuge, sendo anulável o ato praticado sem a necessária autorização, conforme dispõe o art. 1.649 do Código Civil.

- Ausente a anuência da cônjuge e não demonstrada contraprestação pela cessão dos direitos patrimoniais comuns, impõe-se a manutenção de sua desconstituição.

- A posterior lavratura de escritura pública e o registro imobiliário não convalidam o vício do negócio jurídico antecedente que lhes serviu de fundamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.