Ementa
na 1 arguindo preliminar de coisa julgada, afirmando que o pedido inicial já foi objeto de análise em outra ação já julgada – autos nº 5139962-38.2023.8.13.0024.
Eis a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido
Analisando os documentos juntados aos autos verifiquei ter a parte Autora ajuizado ação anterior na Comarca de Belo Horizonte com o mesmo objeto da presente – 5139962-38.2023.8.13.0024, a qual, inclusive, transitou livremente em julgado, em 15/02/2024.
Intimada a manifestar acerca da contestação, a parte Autora deixou transcorrer o prazo assinalado para tanto.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Publique-se.