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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003645-15.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1003645-15.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

na 1 arguindo preliminar de coisa julgada, afirmando que o pedido inicial já foi objeto de análise em outra ação já julgada – autos nº 5139962-38.2023.8.13.0024.

Eis a síntese do necessário.

Vieram os autos conclusos.

Decido

Analisando os documentos juntados aos autos verifiquei ter a parte Autora ajuizado ação anterior na Comarca de Belo Horizonte com o mesmo objeto da presente – 5139962-38.2023.8.13.0024, a qual, inclusive, transitou livremente em julgado, em 15/02/2024.

Intimada a manifestar acerca da contestação, a parte Autora deixou transcorrer o prazo assinalado para tanto.

Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos.

Sem custas e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003645-15.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE : ALBERTO DOMINGOS BARROS ADVOGADO(A) : JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB MG201273) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Alberto Domingos Barros em face do Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor descontado a título de contribuição previdenciária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela restituição das quantias cobradas com base na Lei nº 13.954/2019. Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação sob o Evento 8, CONTESTOUT1, Página 1 arguindo preliminar de coisa julgada, afirmando que o pedido inicial já foi objeto de análise em outra ação já julgada – autos nº 5139962-38.2023.8.13.0024. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Decido Analisando os documentos juntados aos autos verifiquei ter a parte Autora ajuizado ação anterior na Comarca de Belo Horizonte com o mesmo objeto da presente – 5139962-38.2023.8.13.0024, a qual, inclusive, transitou livremente em julgado, em 15/02/2024. Intimada a manifestar acerca da contestação, a parte Autora deixou transcorrer o prazo assinalado para tanto. Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. Arquive-se.