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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011678-65.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1011678-65.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da negativa oposta pelo Réu ao direito da Autora ao quinquênio e às férias-prêmio, fundada na tese de que os Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate a Endemias, por não ingressarem mediante concurso público, jamais poderiam ser equiparados a servidores efetivos para tais fins, reconhecendo-se que a parte autora está submetida ao regime jurídico estatutário a partir de 23/04/2014, afastado o cômputo de período anterior a este marco temporal; b) DETERMINAR ao Réu que realize a análise dos requisitos para a concessão do quinquênio e das férias-prêmio pleiteados pela parte autora, relativos a cada período aquisitivo compreendido entre 23/04/2014 e a data em que for realizada a análise ora determinada, inclusive os períodos aquisitivos que se completarem no curso do prazo assinalado, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de sanção a ser arbitrada em cumprimento de sentença, excluída a tese de inexistência de regime estatutário aplicável à categoria antes da referida data, remanescendo à Administração a análise dos demais requisitos previstos no art. 74, §1º, da LC nº 2/1990.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011678-65.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : SILVIA PORTILHO LOPES ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794) ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da negativa oposta pelo Réu ao direito da Autora ao quinquênio e às férias-prêmio, fundada na tese de que os Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate a Endemias, por não ingressarem mediante concurso público, jamais poderiam ser equiparados a servidores efetivos para tais fins, reconhecendo-se que a parte autora está submetida ao regime jurídico estatutário a partir de 23/04/2014, afastado o cômputo de período anterior a este marco temporal; b) DETERMINAR ao Réu que realize a análise dos requisitos para a concessão do quinquênio e das férias-prêmio pleiteados pela parte autora, relativos a cada período aquisitivo compreendido entre 23/04/2014 e a data em que for realizada a análise ora determinada, inclusive os períodos aquisitivos que se completarem no curso do prazo assinalado, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de sanção a ser arbitrada em cumprimento de sentença, excluída a tese de inexistência de regime estatutário aplicável à categoria antes da referida data, remanescendo à Administração a análise dos demais requisitos previstos no art. 74, §1º, da LC nº 2/1990.