Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da negativa oposta pelo Réu ao direito da Autora ao quinquênio e às férias-prêmio, fundada na tese de que os Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate a Endemias, por não ingressarem mediante concurso público, jamais poderiam ser equiparados a servidores efetivos para tais fins, reconhecendo-se que a parte autora está submetida ao regime jurídico estatutário a partir de 23/04/2014, afastado o cômputo de período anterior a este marco temporal; b) DETERMINAR ao Réu que realize a análise dos requisitos para a concessão do quinquênio e das férias-prêmio pleiteados pela parte autora, relativos a cada período aquisitivo compreendido entre 23/04/2014 e a data em que for realizada a análise ora determinada, inclusive os períodos aquisitivos que se completarem no curso do prazo assinalado, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de sanção a ser arbitrada em cumprimento de sentença, excluída a tese de inexistência de regime estatutário aplicável à categoria antes da referida data, remanescendo à Administração a análise dos demais requisitos previstos no art. 74, §1º, da LC nº 2/1990.