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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reclamação Pré-processual 1023349-32.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1023349-32.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no evento 1.1, com fundamentos no art. 9º, inciso II, da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Para fins de registro junto às serventias, considera-se como termo do trânsito em julgado a data de prolação da presente sentença homologatória.

Eventuais honorários advocatícios ficam estabelecidos nos termos do acordo.

Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1023349-32.2026.8.13.0433/MG RECLAMANTE : SP 2 PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Vistos. Trata-se de reclamação pré-processual em que figuram os solicitantes SP 2 PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e IGOR GONCALVES DA SILVA, cuja pretensão é a homologação de um acordo que estabelece a renegociação de uma dívida oriunda de um contrato de promessa de compra e venda outrora firmado entre os solicitantes. Fundamento e decido. Uma vez que a discussão envolve objeto lícito, cujos direitos são disponíveis e as partes são maiores e capazes, passível é a homologação do acordo apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no evento 1.1, com fundamentos no art. 9º, inciso II, da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de registro junto às serventias, considera-se como termo do trânsito em julgado a data de prolação da presente sentença homologatória. Eventuais honorários advocatícios ficam estabelecidos nos termos do acordo. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Enunciado nº 19 do FONAMEC. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.