Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5000791-96.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS CPF: 119.377.456-00 RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. CPF: 18.449.504/0001-59 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS em face de ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora declara que adquiriu passagem da empresa ré para retornar a Frutal/MG, em viagem realizada no dia 28/09/2025, e que, ao desembarcar, constatou o extravio de uma das malas que havia sido colocada no bagageiro do ônibus. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido à transportadora e preencheu formulário com a descrição dos objetos extraviados, dentre os quais havia pertences pessoais e materiais utilizados em sua atividade profissional de crochê. Sustenta que, após sucessivos contatos e tentativas de localizar a bagagem, a ré informou que não havia conseguido encontrá-la e ofereceu o pagamento de R$ 700,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Lado outro, a ré não nega que a bagagem deixou de ser localizada, mas sustenta que adotou as providências necessárias para sua busca e que ofereceu indenização conforme os parâmetros utilizados pela transportadora. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação integral dos bens e respectivos valores e afirma que o ocorrido não é suficiente para caracterizar dano moral. Informa, ainda, encontrar-se em recuperação judicial. Impugnação apresentada. Conciliação frustrada. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em audiência, as partes informaram expressamente não possuírem outras provas a produzir e manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (Id. 10665052382). Presentes os pressupostos processuais e ausentes questões processuais pendentes, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte prestado pela ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, nos moldes do art. 6º, VIII, do respectivo código, inverto o ônus probatório em face da autora, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da transportadora pelo extravio definitivo da bagagem da autora e, em consequência, à existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes legalmente previstas. De igual modo, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior. No caso, a falha na prestação do serviço está suficientemente demonstrada. A autora apresentou o comprovante da viagem realizada junto à ré (Id. 10614886806), bem como a etiqueta de identificação da bagagem despachada no bagageiro do ônibus, sob o nº 903405 (Id. 10614916935). Também juntou o formulário denominado “Reclamação e Quitação de Bagagem”, preenchido após o ocorrido e contendo a descrição dos objetos que se encontravam na mala extraviada (Id. 10614889619). As conversas mantidas entre as partes também confirmam o ocorrido. No Id. 10614880569, verifica-se que a autora procurou a empresa em diversas oportunidades, encaminhou os documentos solicitados e buscou informações acerca do paradeiro de sua bagagem. Em determinado momento, a própria ré informou que realizaria buscas no prazo de 30 dias e, posteriormente, em 29/10/2025, comunicou expressamente que a bagagem não havia sido localizada, oferecendo à consumidora o pagamento de R$ 700,00. A própria contestação, aliás, confirma que, não localizada a bagagem no prazo destinado às buscas, a ré ofereceu à autora a quantia de R$ 700,00 a título de ressarcimento (Id. 10664609768). Assim, incontroverso o extravio definitivo da bagagem. Ainda, a ré não demonstrou qualquer fato capaz de afastar sua responsabilidade, porquanto não há prova de culpa exclusiva da consumidora, de fato de terceiro estranho ao serviço ou de qualquer circunstância externa que rompesse o nexo de causalidade. Ao receber a bagagem para transporte, a empresa assumiu o dever de guarda e de entrega no destino contratado. A não devolução da mala ao final da viagem representa falha evidente na prestação do serviço, atraindo o dever de reparar os prejuízos dela decorrentes. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A LEI Nº 14.905/2024. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso provido. Segundo recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O extravio de bagagem em transporte rodoviário interestadual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do transportador." "2. O extravio definitivo de bagagem gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano." "3. O 'quantum' indenizatório por dano moral deve ser majorado quando fixado em valor insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização." "4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, podendo ser fixados no patamar máximo quando justificado pelas circunstâncias do caso.""5. Após a Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, devendo ser observada a sistemática legal quanto aos juros e à atualização do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015708720258130335, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026) – destaquei. No que se refere aos danos materiais, o pedido merece acolhimento parcial. É certo que o dano patrimonial não pode ser baseado apenas em estimativas ou conjecturas. Contudo, também não seria razoável exigir que o passageiro mantivesse notas fiscais de todos os objetos pessoais que normalmente transporta em uma mala, especialmente roupas, calçados, alimentos e outros bens de uso cotidiano. No caso, no formulário preenchido perante a própria ré logo após o extravio, Id. 10614889619, a autora discriminou os objetos que afirmava transportar e atribuiu os respectivos valores, documento que foi recebido pela empresa e constitui elemento suficiente para demonstrar, dentro de critérios de razoabilidade, a existência do prejuízo. Assim, em que pese a autora tenha indicado dano material de R$ 836,00, o valor total efetivamente discriminado naquele formulário corresponde a R$ 736,00. A diferença de R$ 100,00 não se encontra satisfatoriamente comprovada. O documento de Id. 10614910544 demonstra uma transferência via Pix no valor de R$ 100,00, realizada em 19/09/2025, porém não identifica a natureza da aquisição ou o produto a que se refere, não sendo possível afirmar, apenas a partir desse comprovante, que a quantia corresponda a algum dos materiais que estavam no interior da mala extraviada. Por outro lado, a própria oferta administrativa de R$ 700,00 pela ré constitui circunstância que reforça a existência do prejuízo material, ainda que não implique reconhecimento integral dos valores pretendidos. Desse modo, reputo suficientemente comprovado o dano material no importe de R$ 736,00, correspondente ao valor dos objetos efetivamente discriminados no formulário de extravio do Id. 10614889619, os quais deverão ser pagos à autora. Quanto ao dano moral, também assiste razão à autora. É certo que o simples descumprimento contratual não conduz, automaticamente, à obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial. É necessário examinar as circunstâncias concretas e verificar se os fatos ultrapassaram os incômodos normalmente esperados das relações cotidianas. No presente caso, contudo, a situação não se limitou a um atraso breve na entrega da bagagem. A mala da autora foi definitivamente extraviada, privando-a de seus objetos pessoais e de materiais relacionados à atividade artesanal que exercia. Além disso, as conversas juntadas no Id. 10614880569 revelam que a consumidora precisou manter sucessivos contatos com a transportadora, encaminhar documentos e aguardar durante semanas pelas buscas realizadas pela empresa, até receber a confirmação de que seus pertences não seriam recuperados. É inegável que a perda definitiva de pertences, aliada às diversas tentativas de solução administrativa e à ausência de recuperação da bagagem, ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A situação gerou frustração e insegurança superiores àquelas inerentes a um simples inadimplemento contratual e atingiu legitimamente a esfera pessoal da consumidora. Nessa linha, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessionária de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC - O extravio definitivo de bagagem configura falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral, que supera os meros aborrecimentos cotidianos - A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida - Mantém-se o valor fixado, por se mostrar adequado e compatível com a jurisprudência deste Tribunal. (TJ-MG - Apelação Cível: 52860885720238130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) – destaquei. Reconhecido o dever de indenizar, o valor da compensação deve ser fixado com equilíbrio, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, considerando o extravio definitivo da mala, o período durante o qual a autora aguardou pela localização dos pertences e as sucessivas tentativas de solucionar administrativamente o problema, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a circunstância de a ré encontrar-se em recuperação judicial não impede o reconhecimento e a apuração do crédito nesta demanda. Eventuais repercussões decorrentes do regime recuperacional, inclusive quanto à forma de satisfação do crédito, deverão ser observadas no momento próprio, caso necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação, observando o 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e considerada igual a zero eventual taxa legal negativa (art. 406, §3º, do CC); II. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), ambos a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando o art. 389, parágrafo único, do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e considerada igual a zero eventual taxa legal negativa (art. 406, §3º, do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, pelo que eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal, se for o caso. Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e do Enunciado nº 97 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal