Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145298-86.2024.8.13.0024 (LU) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA GOMES CPF: 172.148.048-08 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0002-83 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA cumulada com pedido indenizatório ajuizada por MARIA LUIZA GOMES em desfavor de BANCO MASTER S.A. Alega a parte autora que os representantes da parte ré ofereceram-lhe um empréstimo consignado de número 801146267, a ser quitado em trinta e seis parcelas, averbado em seu benefício previdenciário em 04.10.2022. Aduz que, após consulta em seu histórico de empréstimo, constatou que a operação contratada é, na verdade, de cartão de crédito consignado (RCC) e que o requerido ocultou informações importantes sobre o mútuo, fazendo-a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado. Afirma que a dívida transformou-se em eterna, uma vez que somente é descontado o mínimo na fatura. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos provenientes do contrato. Além disso, requer: A alteração do cartão de crédito consignado para a modalidade empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros para a referida operação; A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Extrato de empréstimos no id. 10245719607. O pedido de justiça gratuita foi deferido no id. 10271573692. Na mesma oportunidade, foi indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação no id. 10445834771. Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e afirmou que a parte autora não possui interesse de agir. No mérito, afirmou que a autora foi cientificada a respeito das características das operações e que não houve conduta apta a causar erro na contratação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrato no id. 10445812934. Recibo de transferência no id. 10445875547. Termo de adesão no id. 10445831479. Termo de consentimento no id. 10445831085. Impugnação no id. 10458590760. Audiência de conciliação no id. 10564669945. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10577634405). Alegações finais remissivas da autora em id. 10591018839. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afirma a parte ré que a ação deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora usufruiu do contrato e consentimento com os termos da contratação. Verifica-se que a alegação da instituição financeira confunde-se com o mérito do processo, razão pela qual será analisada posteriormente. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Pois bem. O IRDR (nº 1.0000.20.602263-4/001), Tema nº 73, foi julgado pela egrégia 2ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, tendo resultado na fixação das seguintes teses: 1)Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. O caso em análise submete-se às teses fixadas nos itens 1, 2, 6, 8 e 9, como se passa a demonstrar a seguir. Nos termos do art. 6º, III, do diploma consumerista, é direito básico do consumidor "(...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)". Não obstante essa previsão específica no diploma consumerista, acerca do direito básico do consumidor à informação, tal dever decorre, também, do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos a ele inerentes, sobretudo, o de agir conforme a confiança depositada, o de agir conforme a razoabilidade e o da cooperação, que os contratantes devem guardar entre si durante todas as fases do negócio jurídico. A informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido é condição imprescindível ao respeito à transparência da relação contratual. O Diploma Consumerista ainda traz previsão específica sobre dever de informação no âmbito dos contratos envolvendo a concessão de crédito. Vejamos: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Sobre a matéria, confiram-se as lições da doutrina especializada: Não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou ao menos perceptível ao consumidor. A eficácia do dever do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações. (Bruno Miragem. Curso de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 215). Da análise do contrato em análise (id. 10445812934), concluo que restou configurada violação ao dever de informação, haja vista que foi celebrado o contrato de cartão de crédito consignado. Isso porque a quantia contratada foi disponibilizada, em favor da autora, na forma de uma transferência eletrônica diária (id. 10445875547), no valor de R$ 1.149,58 (mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). A forma de disponibilização do valor contratado assemelha-se a um empréstimo convencional, e não a uma operação de cartão consignado. Ainda, no cabeçalho do contrato, bem como nos termos de adesão e de consentimento (id. 10445831479 e id. 10445831085), consta a expressão “cartão consignado de benefício”, ao invés de “cartão de crédito consignado”. A adoção desta não possibilitaria a existência de dúvidas por parte do consumidor a respeito da operação contratada. Todavia, não é possível dizer o mesmo da primeira. No corpo do termo de consentimento (id. 10445831085), consta o seguinte texto na letra “d”: “Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;” Em que pese o conteúdo ter sido grifado, ele não deixa claro que o mútuo contratado era um cartão consignado, o que pode ter contribuído para que ocorresse o vício consentimento do erro no ato da contratação. Por fim, a instituição financeira não juntou aos autos a fatura referente ao cartão consignado disponibilizado pela requerente. Tal documento é de suma importância, uma vez que o uso do cartão para a realização de compras a prazo denota que o consumidor tinha ciência da modalidade de empréstimo contratado. Assim, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é devida. DA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O contrato de cartão consignado foi firmado entre as partes em outubro de 2022. Esse marco temporal deve ser o parâmetro para a fixação do novo patamar dos juros remuneratórios. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, com a utilização da série temporal de número 25468 (crédito pessoal consignado ao mês), tem-se que a taxa média de juros para empréstimo consignado era de 2,01% ao mês no tempo da contratação. Assim, tal percentual deverá ser o adotado na conversão do contrato. DOS DANOS MORAIS A requerente comprovou que o contrato questionado continua ativo através do extrato juntado (id. 10245719607). Desse modo, a meu sentir, é incontroverso o dano moral sofrido pela autora. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor. No caso em tela, considerando-se os critérios acima, arbitro os danos morais em R$5.000.00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios da justa indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Converter o contrato de número 801146267, cartão de crédito consignado, em empréstimo consignado e determinar ao réu que aplique a taxa média de juros para a referida modalidade na época da contratação, qual seja, em outubro de 2022, 2,01% ao mês; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao dano moral, os juros moratórios deverão incidir a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Custas pela parte ré. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATALIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito em substituição 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte