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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001508-74.2026.8.13.0596

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1001508-74.2026.8.13.0596
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 8º e 51, §1º, da Lei 9.099/95.

Cancele-se a audiência de conciliação, caso ainda pendente.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001508-74.2026.8.13.0596/MG AUTOR : ATIVE LINK EQUIPAMENTOS ELETRONICOS INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB MG104921) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme certidão simplificada que consta no evento 1.4, a parte autora é pessoa jurídica extinta desde 13/01/26, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, ausente a capacidade processual. Como ensina o nosso e. TJMG (destaquei): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, visando rescindir sentença proferida em ação indenizatória que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais, posteriormente reduzidos em grau recursal. A autora sustenta a existência de prova nova e falsidade apurada em inquérito policial para desconstituir a decisão rescindenda. No curso do feito, foi informado que a empresa autora foi extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação, requerendo-se a sucessão processual por seu sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento possui capacidade processual para propor ação rescisória; (ii) estabelecer se é possível a sucessão processual por sócio quando a extinção da pessoa jurídica ocorre antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica adquire personalidade com o registro de seus atos constitutivos e se extingue com o encerramento da liquidação, deixando de possuir capacidade para ser parte em juízo após sua extinção. 4. A propositura da ação por pessoa jurídica já extinta impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual de validade. 5. A sucessão processual pressupõe a existência de parte legítima que perde a capacidade no curso do processo, não sendo aplicável quando a extinção ocorre antes do ajuizamento da ação. 6. Inexistindo indícios de dissolução irregular ou continuidade fática da atividade empresarial, não há fundamento para admitir substituição da pessoa jurídica por seus sócios. 7. A ausência de capacidade processual impõe a extinçã o do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de justiça gratuita em favor da requerida, deferido. Reajuste do valor da causa, indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. "A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade processual para figurar como parte". 2. "A sucessão processual não se aplica quando a extinção da pessoa jurídica antecede a propositura da demanda". 3. "A ausência de capacidade processual configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual e conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 485, IV e VI, 966, VI e VII; CC, arts. 45, 51, 985, 1.033, 1.102 e 1.109. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.26.021396-2/000, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 15/06/2026) Não bastasse isso, a mesma certidão da JUCEMG mostra que a pessoa jurídica não era Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, logo, mesmo que estivesse atia, não poderia se autora no Juizado Especial. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 8º e 51, §1º, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação, caso ainda pendente. P.R.I. Após, nada requerido, arquivem-se. Santa Rita do Sapucaí Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito