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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000675-85.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5000675-85.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Após o trânsito da presente, expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte credora ou proceda-se à transferência para conta por ela indicada, cientificando-a de que os custos com a operação financeira correrão às suas expensas.

Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará/transferência para a conta de titularidade do(a) procurador(a), caso possua poderes para receber e dar quitação e seja formulado requerimento neste sentido em tempo hábil.

Deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.

Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.

P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000675-85.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE : GUILHERME PAULO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) ADVOGADO(A) : PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME PAULO OLIVEIRA em desfavor da ESTADO DE MINAS GERAIS. Na decisão de evento 45, foi homologado o cálculo constante do evento 38, doc. 3, fixando-se o débito exequendo no montante de R$3.369,43. A RPV foi regularmente expedida (evento 57), sobrevindo os documentos de comprovação do pagamento (eventos 66 a 71). A parte exequente anuiu ao pagamento, requerendo o levantamento dos valores (evento 75). Infere-se, portanto, a ausência de insurgência quanto ao valor depositado, razão pela qual tenho por integralmente adimplida a obrigação exequenda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito da presente, expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte credora ou proceda-se à transferência para conta por ela indicada, cientificando-a de que os custos com a operação financeira correrão às suas expensas. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará/transferência para a conta de titularidade do(a) procurador(a), caso possua poderes para receber e dar quitação e seja formulado requerimento neste sentido em tempo hábil. Deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.