Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016165-20.2026.8.13.0079/MG
AUTOR : WALDEMIR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095)
RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : JOSE CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225)
ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALDEMIR ANTONIO DE SOUZA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que era proprietário do veículo Volkswagen Voyage 1.0L MC5, placa RMD1G36, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, segurado junto à primeira ré por meio da apólice nº 0592275 e vinculado a consórcio administrado pela segunda ré. Relata que, em 06/11/2025, o veículo foi furtado no Município de Belo Horizonte, gerando o boletim de ocorrência nº 2025-051592184-001 e a abertura do sinistro nº 31.25.302765.01 perante a seguradora demandada.
Aduz que, com o escopo de viabilizar o recebimento administrativo do seguro, efetuou a quitação integral do consórcio em 28/11/2025, despendendo o importe de R$29.086,21.
Sustenta que o pagamento securitário não foi efetuado sob a alegação de pendência na baixa do gravame financeiro, providência que incumbia à administradora ré.
Informa que, meses após a instauração do procedimento, as autoridades policiais recuperaram o automóvel em 13/02/2026 ostentando placa adulterada, logrando retirá-lo do pátio em 16/04/2026, com gastos de guincho e tributos de IPVA e taxa de licenciamento de 2026 na quantia de R$2.245,56. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de R$49.948,00 baseada na tabela FIPE, indenização por danos materiais no montante de R$2.245,56 e reparação por danos morais no importe de R$15.000,00, além das cominações de praxe.
Juntou documentos.
A decisão de Evento 7 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferiu a tutela de urgência postulada (Evento 7, DEC1).
A primeira ré, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., apresentou contestação no Evento 14 arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva quanto aos desdobramentos da baixa do gravame, além de formular impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve envio de toda a documentação necessária para o deslinde da regulação, ressaltando que a localização do veículo afasta a indenização integral, demandando a apuração de danos parciais em oficina. Defendeu a inexistência de conduta ilícita, a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e, subsidiariamente, postulou a dedução da franquia, a entrega dos salvados desimpedidos de ônus e a aplicação da taxa SELIC conforme a Lei Federal nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
A segunda ré, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., contestou o feito no Evento 20 arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para responder pela cobertura de seguro e de litispendência em virtude da ação nº 1003762-19.2026.8.13.0079 em curso perante o Juizado Especial Cível (Evento 20). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do consórcio, o exercício regular de direito na anotação da garantia fiduciária e a ausência de solidariedade com a seguradora, postulando o afastamento do dever de indenizar danos materiais e morais (Evento 20).
No Evento 24, a ré Zurich Seguros manifestou desistência expressa do incidente de impugnação à gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou impugnações às contestações nos Eventos 31 e 32, rechaçando as matérias preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial (Eventos 31 e 32).
Intimadas a especificarem provas (Evento 33), a corré Bradesco Consórcios e o autor requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 39 e 40). A ré Zurich Seguros postulou o prévio saneamento do processo e, sucessivamente, também pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 41).
No Evento 43, o autor noticiou a ocorrência de fatos supervenientes, acostando a sentença proferida no processo nº 1003762-19.2026.8.13.0079 que condenou a administradora de consórcios a promover a baixa do gravame e em indenização moral, bem como comunicado da Zurich Seguros datado de 17/08/2026, pelo qual foi notificado da pendência financeira sob pena de encerramento do sinistro e descarte do bem (Evento 43).
É o relatório. Decido.
Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As matérias controvertidas prescindem de dilação probatória adicional, porquanto a elucidação do litígio encontra-se amparada nos elementos documentais acostados aos autos, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares suscitadas nas peças defensivas.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela seguradora ré deve ser rejeitada. O interesse processual sob o binômio necessidade e utilidade resta demonstrado pela resistência manifestada na via administrativa, consubstanciada na retenção do pagamento da indenização do sinistro por exigência de providência que refoge às atribuições do segurado e, posteriormente, pela recusa na cobertura integral em sede contestatória.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva levantada por ambas as requeridas, não assiste razão a nenhuma delas. As partes litigantes integram a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A seguradora demandada figura como garantidora do risco securitário contratado, recaindo sobre sua esfera de responsabilidade a apreciação do pleito indenizatório e a recusa impugnada. Lado outro, a administradora de consórcios figura como titular da garantia fiduciária cuja manutenção indevida serviu de empeço à liquidação da indenização securitária. Portanto, ambas ostentam pertinência subjetiva com a lide, devendo eventual grau de responsabilidade ser enfrentado com o mérito da demanda.
A preliminar de litispendência formulada pela demandada Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. relativamente ao processo nº 1003762-19.2026.8.13.0079 também não comporta acolhimento. Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a configuração de litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Naquela demanda perante o Juizado Especial Cível, o objeto envolveu a imposição de obrigação de fazer voltada à baixa registral do gravame e a reparação moral decorrente do entrave que obstou o recebimento da indenização securitária, tendo sobrevindo trânsito em julgado de sentença condenatória (Evento 43, COMP4).
Assim, conquanto a pretensão de cobrança securitária em face da seguradora e o ressarcimento dos danos materiais de guincho e tributos sejam autônomos e devam prosseguir no presente juízo, verifica-se a coisa julgada material quanto à pretensão indenizatória de dano moral fundada na recalcitrância e manutenção indevida do gravame em relação à ré Bradesco, matéria que será abordada no mérito.
Por derradeiro, resta prejudicada a impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida na defesa da primeira requerida, ante o expresso pedido de desistência formulado no Evento 24 (PET1). De qualquer modo, a gratuidade restou regularmente respaldada pelo conjunto probatório constante dos autos (Evento 1, COMP28), inexistindo elementos que elidam a hipossuficiência econômica afirmada pelo postulante.
Superadas as matérias processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a perquirir acerca do dever das rés em arcar com o pagamento de indenização securitária integral decorrente de furto de veículo automotor, mesmo após sua localização superveniente pelas forças de segurança pública, bem como a ocorrência de responsabilidade civil das rés pela reparação de danos materiais acessórios e danos morais.
A relação jurídica subjacente qualifica-se como relação de consumo, porquanto o autor enquadra-se no conceito legal de consumidor estatuído no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990, enquanto as requeridas atuam no mercado na qualidade de fornecedoras de serviços securitários e de administração de consórcios, a teor do artigo 3º do mesmo diploma normativo. Consectariamente, a responsabilidade civil das rés possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme expressamente disciplinado no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto fático-probatório demonstra que o veículo segurado foi subtraído no dia 06/11/2025 (Evento 1, BO18), tendo o autor formalizado a abertura do sinistro perante a seguradora demandada em 19/11/2025 (Evento 1, COMP5, Página 1). Para dar cumprimento às exigências de regulação, o consumidor antecipou a liquidação de seu contrato de consórcio perante a instituição financeira em 28/11/2025, no montante de R$29.086,21 (Evento 1, COMP22), encaminhando a documentação básica e as chaves à assessoria da seguradora, com recepção formal atestada em 03/12/2025 (Evento 1, COMP5, Página 9).
De acordo com as condições gerais da apólice contratada (cláusula 13.1) e nos termos do artigo 43 da Circular nº 621/2021 da SUSEP, o prazo para liquidação do sinistro é de trinta dias contados a partir da entrega da documentação básica exigível (Evento 14, CONTR3, Página 38). No entanto, o pagamento da cobertura contratada foi obstado administrativamente pela seguradora sob a alegação de subsistência de gravame de alienação fiduciária no cadastro do veículo perante os sistemas de trânsito (Evento 1, COMP5, Página 8).
Ocorre que a exigência formulada pela companhia seguradora, condicionando o pagamento da indenização do seguro à baixa definitiva do gravame, afigura-se abusiva e manifestamente ilegítima. A responsabilidade pela inserção e levantamento de restrições financeiras recai exclusivamente sobre a instituição credora da garantia, nos moldes do artigo 18 da Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito. A seguradora ré, tendo ciência inequívoca da vinculação fiduciária do automóvel no ato da contratação da apólice, não poderia paralisar a liquidação do sinistro exigindo do consumidor providência que extrapolava sua capacidade de execução, cumprindo-lhe adimplir a indenização com quitação do saldo perante o agente financeiro ou pagamento direto ao segurado munido do comprovante de liquidação da dívida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a abusividade da conduta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À BAIXA DO GRAVAME. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se abusivo o condicionamento do pagamento da indenização securitária à baixa do gravame, pois tal providência constitui obrigação da instituição credora, nos termos do artigo 18 da Resolução n.º 807/CONTRAN/2020, não podendo o segurado suportar prejuízo decorrente do não cumprimento de encargo alheio. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.903.931/DF, a companhia seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de esvaziamento da finalidade do contrato de seguro. 3. A não liquidação do sinistro no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto na Circular n.º 621/SUSEP/2021, impõe, à seguradora, o dever de ressarcir as despesas de transporte comprovadamente suportadas pelo segurado, por configurarem danos emergentes decorrentes de sua mora. 4. Há dano moral em caso de indevida recusa ou excessiva demora no pagamento da indenização securitária, por submeter o consumidor a uma situação de angústia e frustração que supera o mero dissabor, revelando-se adequado o "quantum" indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Diante da impossibilidade administrativa de transferência de propriedade do veículo furtado sem prévia vistoria, nos termos do art. 124 do CTB e da Resolução n.º 941/CONTRAN/2022, admite-se a intervenção judicial, junto ao órgão de trânsito competente, para efetivar a medida, que deve ocorrer apenas após a baixa do gravame , o pagamento integral da indenização e a sub-rogação nos direitos pela seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432685-3/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)
A manutenção indevida do gravame pela segunda ré, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., após o recebimento dos valores de quitação do contrato, restou expressamente declarada ilícita por sentença com trânsito em julgado nos autos do processo nº 1003762-19.2026.8.13.0079 (Evento 43, COMP4). Dessa forma, configurada está a conduta desidiosa de ambas as requeridas, as quais, concorrendo na mesma cadeia de fornecimento para a criação de embaraço administrativo injustificado, retardaram a liquidação securitária por período muito superior ao prazo legal e contratual de trinta dias.
A superveniente recuperação física do automóvel pelas autoridades de segurança em 13/02/2026 (Evento 1, BO19), quando a seguradora ré já se encontrava em mora, não possui o condão de afastar o direito do consumidor ao recebimento da indenização integral correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro. Admitir a conversão automática do sinistro em perda parcial beneficiaria a companhia seguradora pela sua própria mora, transferindo ao segurado vulnerável os prejuízos da depreciação e das despesas decorrentes de bem que permaneceu desaparecido por mais de três meses.
Ademais, conforme elementos probatórios colacionados no Evento 43, o veículo foi carreado para o pátio da própria seguradora ré, sob a responsabilidade de analista especializado em perda total, comprovando que o procedimento administrativo envolve a perda total do bem (Evento 43, TRASLADO2 e EMAIL3).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.546.163/GO, assentou de forma expressa a incidência da tabela da data do evento danoso:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.546.163/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Assim sendo, faz jus o promovente ao recebimento da quantia de R$49.948,00 da seguradora, posto que decorrente do contrato, correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE na data do sinistro (Evento 1, COMP17).
Ressalta-se que, operando-se a indenização integral, é vedado o desconto de qualquer quantia a título de franquia securitária, consoante previsão expressa da cláusula 14 das condições gerais da apólice (Evento 14, CONTR3, Página 39).
Lado outro, como corolário do princípio indenitário positivado no artigo 781 do Código Civil, cumpre determinar que, efetivado o depósito ou pagamento da indenização do seguro, os salvados do automóvel e a documentação pertinente para a transferência da propriedade (CRV/ATPV-e) deverão ser formalmente disponibilizados em favor da seguradora demandada, livre de quaisquer ônus, que implica condição para levantamento do valor da indenização.
No que tange aos danos materiais acessórios, o autor comprovou que desembolsou a quantia de R$300,00 a título de guincho para a retirada do veículo do pátio policial em 16/04/2026 (Evento 1, COMP30), além de recolher aos cofres públicos estaduais os valores de R$1.333,07, R$575,01 e R$37,48 referentes a parcelas de IPVA e taxa de licenciamento pertinentes ao exercício de 2026 (Evento 1, COMP27, Páginas 1 a 6). Referidos dispêndios perfazem a importância de R$2.245,56. Resta evidente o nexo de causalidade entre a indevida retenção da regulação do sinistro pelas rés no final do ano de 2025 e o surgimento dos tributos e encargos de estadia no exercício subsequente de 2026, impondo-se a condenação de ambas, em solidariedade, ao ressarcimento dessa despesa emergente, eis que decorrente da conduta de ambas.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, impõe-se sua rejeição. Em relação à requerida Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., a situação fática que respaldou o pedido de dano moral neste feito é rigorosamente a mesma debatida e acolhida nos autos da ação nº 1003762-19.2026.8.13.0079 perante o Juizado Especial Cível de Contagem, onde a instituição financeira já restou condenada a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 exatamente pelos entraves na liberação do bem que inviabilizaram a liquidação securitária (Evento 43, COMP4). Desse modo, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil) , sendo inadmissível impor nova condenação indenizatória à corré sob a mesma causa de pedir, sob pena de indevido bis in idem.
Por sua vez, em relação à seguradora ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., a recusa e a demora administrativa no adimplemento da indenização integral decorreram de controvérsia estritamente negocial e de interpretação de cláusulas da apólice em face da localização superveniente do veículo clonado e da restrição fiduciária pendente. Conforme jurisprudência pacífica, o mero descumprimento ou divergência contratual securitária não enseja, por si só, violação à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, não havendo demonstração nos autos de lesão extraordinária a direito da personalidade apta a autorizar condenação autônoma por danos morais contra a seguradora, devendo o pedido ser indeferido.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a primeira ré, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ao pagamento da indenização securitária integral no montante de R$49.948,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (06/11/2025), conforme Súmula 632 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com acréscimo de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o índice do IPCA, a teor do art. 406, §1º, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ) incidentes desde a citação; condicionando-se o levantamento à entrega, pelo autor, dos documentos de transferência do veículo (CRV/ATPV-e) assinados em favor da seguradora, livre e desembaraçado de ônus, sub-rogando-se a companhia nos direitos sobre o salvado;
b) Condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento da quantia de R$2.245,56 a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o índice do IPCA, nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil) contados desde a citação;
c) Extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado em face da ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ante o reconhecimento da coisa julgada material;
d) Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais deduzido em desfavor da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as rés no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelas rés (sendo 90% deste montante pela seguradora e 10% pela administradora). Condeno as rés a pagarem honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação patrimonial atualizada (artigo 85, § 2º, do CPC) - sendo 90% pela seguradora e 10% pela administradora. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas referente à improcedência do pedido moral de R$15.000,00, a ser repartido igualmente entre os procuradores das corrés, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE.
Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos.
Registre-se que a intimação deverá:
a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC).
b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos.
c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação.
Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já.Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas.
Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC.Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado.
Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015.
Contagem, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Miranda Gomes
Juiz de Direito