Ementa
NCHES e RAILA CRISTINA COELHO BATISTA em face de RAVI ANDERSON COELHO BATISTA e JANETE WANDA DA COSTA NUNES, qualificados na inicial.
Devidamente intimado para regularizar as pendências referentes a custas, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito impõe-se como medida necessária.
Assim, por aplicação do art. 485, inciso IV, art. 102, parágrafo único c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.