Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 650,33 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), objeto da presente demanda, vinculado ao contrato nº 2231151387652000; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 14, DOC1, tornando definitiva a determinação de exclusão do apontamento restritivo relacionado ao débito declarado inexigível; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotação legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 50% restantes. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.