Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio (ID10739917107), caso protocolada pela Secretaria deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos exequentes e, caso existente, a liberação de eventuais valores constritos em benefício da parte executada. Realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000072-29.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES CPF: 497.567.456-49 e outros RÉU: LDG ENGENHARIA ESTRUTURAS LTDA CPF: 30.031.906/0001-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Israel Corraide Guimarães, Christiane Ferreira Caldeira e Samira Maria Veloso de Freitas propuseram cumprimento de sentença em face de LDG Engenharia Estruturas LTDA, partes qualificadas na inicial (ID 10606376749). Intimada para realizar o pagamento voluntário, a executada deixou o prazo legal transcorrer sem manifestação (ID 10713526870). Os exequentes requereram a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID 10714396513), pedido acolhido em decisão (ID 10739917107). A exequente informou o pagamento dos valores executados (ID 10745424893), juntando planilha de débito (ID 10745424811) e guia de depósito judicial devidamente quitada (ID 10745426192 e 10745419253). Os exequentes manifestaram concordância em relação aos cálculos apresentados (ID 10745553608), requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD e a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no relatório, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido. Desse modo, cabível a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio (ID10739917107), caso protocolada pela Secretaria deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos exequentes e, caso existente, a liberação de eventuais valores constritos em benefício da parte executada. Realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto