Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001816-56.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: ADRIANA DIAS FERNANDES SILVA CPF: 065.960.586-46 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. ADRIANA DIAS FERNANDES ajuizou ação em face de BANCO NUBANK S.A. Alega, em síntese, que, em 02/06/2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como integrante do suporte da instituição ré e que detinha suas informações pessoais e bancárias, inclusive dados relativos ao saldo e às movimentações de sua conta. Afirma que, acreditando tratar-se de contato legítimo, seguiu as orientações fornecidas pelo interlocutor, o que resultou na utilização de R$ 1.100,00 de seu limite do cartão de crédito e na contratação de empréstimo no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 4.100,00, quantia destinada à empresa Level Up. Sustenta que, ao perceber a fraude, entrou imediatamente em contato com a instituição de pagamento ré, mas que foi informada de que não haveria providência a ser adotada para a reversão das operações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e da incidência de juros relacionadas aos débitos impugnados, bem como que a ré se abstenha de promover restrições em seu CPF em razão dessas obrigações. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, inclusive de eventuais juros e acréscimos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no id. 10557425739. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 10575502085. Ventiladas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que ocorreu culpa exclusiva da autora e de terceiro, razão pela qual pugna pela improcedência total do pedido. Impugnação da autora no id. 10593287231. Realizada audiência de conciliação, conforme id. 10719979960. Na oportunidade, foi concedido às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. A parte ré manifestou-se no id. 10722018500, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu silente. Decido. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do Código de Processo Civil (CPC). É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC. A controvérsia está em apurar se as transações impugnadas decorreram de falha na prestação dos serviços pela ré, bem como se estão configurados danos materiais e morais passíveis de indenização. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do CDC. A teor do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao caso por analogia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em tela, a própria narrativa inicial revela que a autora recebeu contato de terceiro que se apresentou como preposto da instituição de pagamento ré e, acreditando na veracidade da abordagem, passou a seguir as instruções que lhe foram repassadas. Tal circunstância evidencia que as operações foram realizadas a partir de comandos executados pela própria demandante, mediante acesso ao seu aparelho e utilização de mecanismos pessoais de autenticação. É cediço que, em situações de fraudes virtuais, a responsabilidade do fornecedor somente se configura quando comprovada falha na segurança do sistema bancário ou quando este, de alguma forma, facilita o acesso a sítios eletrônicos fraudulentos, o que não ocorre no presente caso. Na realidade, no caso dos autos, ainda que a instituição demandada tivesse tentado obstar as movimentações, a checagem de segurança recairia sobre a própria titular da conta, permitindo, com sua aparente anuência, a concretização da operação. Ademais, não há elementos concretos aptos a comprovar invasão da conta, vazamento de dados ou falha sistêmica atribuível à requerida. Destarte, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da instituição ré, evidenciado o fato exclusivo da vítima e não havendo sequer indícios da participação da suplicada no evento, afasta-se o dever de reparar. Diante da ausência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 10557425739). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais