Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005007-95.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5005007-95.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005007-95.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 RÉU: ALINE VIEIRA DA SILVA CARVALHO CPF: 127.966.656-07 e outros SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (ID.10710410192) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão os termos pactuados no acordo. Determino a baixa e arquivamento dos autos na distribuição, com fulcro no art.1º-A do Provimento 301/2015 do TJMG. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005007-95.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 RÉU: ALINE VIEIRA DA SILVA CARVALHO CPF: 127.966.656-07 e outros SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (ID.10710410192) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão os termos pactuados no acordo. Determino a baixa e arquivamento dos autos na distribuição, com fulcro no art.1º-A do Provimento 301/2015 do TJMG. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas