Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO PELA RELATORIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista o argumento de que o embargante não interpôs o recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial e, deixando de analisá-lo, os embargos de declaração hão de ser acolhidos por omissão.
2. Chamado o feito à ordem para anular o julgamento do agravo regimental n. 2021/0039107-7, devendo ser revista a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para anulação do feito a partir da interposição do agravo regimental n. 2021/0039107-7, devendo o referido recurso ser novamente julgado pela relatoria.