Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060133-11.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DENISE RODOVALHO BERNARDES CPF: 127.624.346-45 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito ajuizada por DENISE RODOVALHO BERNARDES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora questiona os encargos incidentes sobre contrato de empréstimo celebrado entre as partes. A parte ré apresentou contestação, na qual, dentre outras questões, suscitou indícios de litigância predatória e requereu a verificação da regularidade da representação processual. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecer à Secretaria deste Juízo e esclarecer se tinha conhecimento da propositura da demanda e se havia constituído o advogado subscritor da petição inicial (ID 10282334623). A diligência restou infrutífera. Após a indicação de novo endereço pelo procurador, foram expedidos outros dois mandados de intimação, igualmente sem êxito. Posteriormente, o próprio patrono informou não ter conseguido estabelecer contato com a autora, apesar das tentativas realizadas, inclusive mediante envio de telegramas, posteriormente devolvidos. Intimada a parte ré para se manifestar acerca da eventual incidência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da possibilidade de extinção do feito, esta requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e VI, do CPC (ID 10657505690). Vieram os autos conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. A determinação de intimação pessoal da parte Autora para ratificar a outorga de poderes e comprovar o conhecimento sobre a propositura da demanda constitui providência legítima, alinhada ao dever do magistrado de coibir a litigância predatória e assegurar a regularidade da relação processual. No entanto, a intimação pessoal restou frustrada porque a promovente se mudou do endereço declinado na petição inicial e no instrumento procuratório sem comunicar a alteração ao Juízo (ID 10320503264). A não localização persistiu nos novos endereços indicados pelo patrono (IDs 10408989658 e 10451371130), tendo o próprio causídico admitido a impossibilidade de contatá-la (IDs 10498468754 e 10546664378). Aplica-se à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte descumpre a obrigação de manter atualizado o seu domicílio residencial, dever expressamente previsto no art. 77, inciso V, do mesmo diploma legal. Dessa forma, considera-se válida a intimação efetuada. Caracterizada a impossibilidade de confirmação da higidez do mandato e do consentimento da parte para o ajuizamento da ação, resta comprometida a regularidade da representação processual. A ausência de demonstração desse pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impede o prosseguimento da demanda e impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é consolidada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO PROCURADOR - ART. 104, §2º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. A verificação de indícios de litigância predatória autoriza a adoção de medidas para aferição da regularidade da representação processual, inclusive com a determinação de intimação pessoal da parte autora. Frustrada a intimação pessoal por desídia da parte e de seu patrono, que deixaram de manter atualizado o endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), resta comprometida a higidez da representação processual. A ausência de regular representação constitui vício insanável, caracterizando a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Reconhecida a atuação irregular, impõe-se a condenação do procurador ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 104, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.322557-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE MANDATO E ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da não confirmação da outorga de poderes e da não localização da parte autora, além de condenar o advogado ao pagamento de custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da não localização da parte autora e da ausência de confirmação da representação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais na hipótese de ausência de ratificação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de intimação pessoal da parte para confirmar a outorga de poderes constitui medida legítima, proporcional e alinhada ao dever do magistrado de coibir litigância predatória e assegurar a regularidade processual. 4. A atuação judicial encontra respaldo nas orientações institucionais e na jurisprudência, que admitem diligências para verificação da higidez da representação processual em casos suspeitos. 5. A não localização da parte no endereço indicado e a ausência de apresentação de novo endereço, mesmo após dilação de prazo, configuram descumprimento do dever de manter dados atualizados, nos termos do art. 77, V, do CPC. 6. A inércia da parte impede a verificação da regularidade da representação e compromete a validade da relação processual, autorizando a extinção do feito com fundam ento no art. 485, IV, do CPC. 7. A ausência de ratificação do mandato, diante da impossibilidade de confirmação da outorga, torna ineficazes os atos praticados pelo advogado, ensejando sua responsabilização pelas despesas processuais, conforme art. 104, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.141163-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) (destaquei) Por conseguinte, ante a inocorrência de confirmação da representação processual em virtude do descumprimento do dever de atualização cadastral, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. Outrossim, considerando a ineficácia dos atos praticados sem a validação do mandato, incumbe ao procurador subscritor da petição inicial responder pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o procurador subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L