Ementa
da-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA MAIRINK JORGE em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos (termo de Evento 32, ATAUDCON1).
A sistemática dos Juizados Especiais impõe o obrigatório comparecimento das partes às audiências do processo a fim de que se possibilite a conciliação, um dos objetivos previstos na Lei 9.099/95.
Desse modo, a ausência da parte autora à audiência importa na extinção do feito.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, consoante § 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95, visto que não ficou comprovada a impossibilidade de sua presença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais.
Na sequência, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, nada manifestando, encaminhe-se certidão e arquivem-se os autos com a devida baixa.