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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001195-72.2026.8.13.0351

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1001195-72.2026.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

da-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA MAIRINK JORGE em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

Decido.

A autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos (termo de Evento 32, ATAUDCON1).

A sistemática dos Juizados Especiais impõe o obrigatório comparecimento das partes às audiências do processo a fim de que se possibilite a conciliação, um dos objetivos previstos na Lei 9.099/95.

Desse modo, a ausência da parte autora à audiência importa na extinção do feito.

Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas, consoante § 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95, visto que não ficou comprovada a impossibilidade de sua presença.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais.

Na sequência, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo supra, nada manifestando, encaminhe-se certidão e arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001195-72.2026.8.13.0351/MG AUTOR : MARIA DA PENHA MAIRINK JORGE ADVOGADO(A) : GILBERTO LUCIANO GOMES JUNIOR (OAB MG204840) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA MAIRINK JORGE em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. A autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos (termo de Evento 32, ATAUDCON1). A sistemática dos Juizados Especiais impõe o obrigatório comparecimento das partes às audiências do processo a fim de que se possibilite a conciliação, um dos objetivos previstos na Lei 9.099/95. Desse modo, a ausência da parte autora à audiência importa na extinção do feito. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, consoante § 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95, visto que não ficou comprovada a impossibilidade de sua presença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Na sequência, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, nada manifestando, encaminhe-se certidão e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito