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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009950-86.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1009950-86.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a ILEGALIDADE e a INEXIGIBILIDADE da incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, quando e se percebidas pelo autor: Adicional de 1/3 Férias, Pagamento Reajuste 1/3 Férias Mês Anterior, Pagamento Diferença 1/3 Férias Mês Anterior, Hora Extra 50% CH, Média Hora Extra 50% CH, Horas Extras Mês Anterior 50% CH, Hora Extra 100% CH, Média Hora Extra 100% CH, Horas Extras Mês Anterior 100% CH, Distribuição Equitativa Lei 6169, Retroativo Hora Extra e/ou Gozo de Férias, Vale Alimentação (quando houver incidência na base) e Retroatividade Salário e Outros / Pagamento Reajuste Retroativo (quando decorrente de parcelas de natureza não incorporável); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS ? IPREM, solidariamente, à restituição, em favor da parte autora, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima referenciadas na alínea "a", a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras acostadas aos autos, e corrigidos monetariamente a partir de cada recolhimento indevido, respeitando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao quinquídio precedente à propositura da ação (29 de junho de 2021) e a data de eventual suspensão administrativa dos descontos; c) DETERMINAR a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas inexigíveis na alínea "a", a partir da ciência desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009950-86.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : MARCOS JOSE DOS REIS ANDRADE ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLIVEIROS BORGES ARAÚJO (OAB MG208865) ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG194329) ADVOGADO(A) : EUGENIO FURTADO DE MAGALHÃES MOREIRA (OAB MG203498) SENTENÇA Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a ILEGALIDADE e a INEXIGIBILIDADE da incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, quando e se percebidas pelo autor: Adicional de 1/3 Férias, Pagamento Reajuste 1/3 Férias Mês Anterior, Pagamento Diferença 1/3 Férias Mês Anterior, Hora Extra 50% CH, Média Hora Extra 50% CH, Horas Extras Mês Anterior 50% CH, Hora Extra 100% CH, Média Hora Extra 100% CH, Horas Extras Mês Anterior 100% CH, Distribuição Equitativa Lei 6169, Retroativo Hora Extra e/ou Gozo de Férias, Vale Alimentação (quando houver incidência na base) e Retroatividade Salário e Outros / Pagamento Reajuste Retroativo (quando decorrente de parcelas de natureza não incorporável); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS ? IPREM, solidariamente, à restituição, em favor da parte autora, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima referenciadas na alínea "a", a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras acostadas aos autos, e corrigidos monetariamente a partir de cada recolhimento indevido, respeitando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao quinquídio precedente à propositura da ação (29 de junho de 2021) e a data de eventual suspensão administrativa dos descontos; c) DETERMINAR a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas inexigíveis na alínea "a", a partir da ciência desta sentença.