Ementa
Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a ILEGALIDADE e a INEXIGIBILIDADE da incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, quando e se percebidas pelo autor: Adicional de 1/3 Férias, Pagamento Reajuste 1/3 Férias Mês Anterior, Pagamento Diferença 1/3 Férias Mês Anterior, Hora Extra 50% CH, Média Hora Extra 50% CH, Horas Extras Mês Anterior 50% CH, Hora Extra 100% CH, Média Hora Extra 100% CH, Horas Extras Mês Anterior 100% CH, Distribuição Equitativa Lei 6169, Retroativo Hora Extra e/ou Gozo de Férias, Vale Alimentação (quando houver incidência na base) e Retroatividade Salário e Outros / Pagamento Reajuste Retroativo (quando decorrente de parcelas de natureza não incorporável); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS ? IPREM, solidariamente, à restituição, em favor da parte autora, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima referenciadas na alínea "a", a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras acostadas aos autos, e corrigidos monetariamente a partir de cada recolhimento indevido, respeitando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao quinquídio precedente à propositura da ação (29 de junho de 2021) e a data de eventual suspensão administrativa dos descontos; c) DETERMINAR a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas inexigíveis na alínea "a", a partir da ciência desta sentença.