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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdito Proibitório 5024714-14.2019.8.13.0105

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5024714-14.2019.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

sitar pessoalmente e seus familiares, bem como conduzir seu gado pelo acesso existente no local; 2) caso o requerido descumpra a cláusula de entrega das chaves no prazo concedido, ficará sujeito a multa de R$10.000,00; 3) a entrega das chaves será feita pela advogada do requerido ao advogado do requerente; 4) as partes concordaram que o Juízo nomeie perito para fazer a divisão das glebas resultantes dos quinhões hereditários. Esse acordo é preliminar, ficando o requerido com o direito de contestar o pedido no prazo legal. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Homologo o acordo parcial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Conclusos os autos para nomeação do perito para proceder à divisão do imóvel.” (ID 107633196) Posteriormente foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial determinando a divisão do objeto da lide, nos termos da perícia de ID 1536874992. A sentença transitou em julgado em 27/05/2022 (ID 9561307688). Dito isso, passo à apreciação dos pedidos. Os requerimentos formulados pelas partes nos cumprimentos de sentença instaurados posteriormente não comportam acolhimento, por extrapolarem os limites objetivos do título judicial e, em alguns pontos, por se mostrarem incompatíveis com o próprio conteúdo da decisão exequenda. No que se refere ao cumprimento de sentença promovido por DAVID JR., em março de 2025 (cf. ID 10416886014), não se identifica, no título judicial, condenação de GLADSTON ao cumprimento de obrigação de fazer que possa ser objeto de execução nesta mesma relação processual. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, exigível e delimitada no título judicial, não sendo possível utilizar a fase executiva para obter provimento de natureza diversa daquele efetivamente estabelecido na sentença. Eventual pretensão de reintegração ou proteção possessória decorrente de fatos posteriores, bem como eventual pretensão indenizatória fundada em descumprimento de dever jurídico não contemplado no título, deverá ser deduzida pela via processual própria, mediante ação autônoma, com observância do contraditório e da adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos. Não é possível, portanto, transformar o cumprimento de sentença em sucedâneo de nova ação de conhecimento ou de demanda possessória. Quanto ao cumprimento de sentença promovido por GLADSTON, em março de 2026 (Cf. ID 10643201429), igualmente não merece acolhimento o pedido de retirada de todas as cercas e porteiras existentes no imóvel. Com efeito, o próprio título judicial estabeleceu a necessidade de divisão do imóvel, com a individualização dos quinhões e respectiva demarcação física. A determinação de retirada integral das cercas e porteiras, tal como formulada, não constitui simples providência destinada à efetivação do comando judicial, mas providência material que se contrapõe à solução estabelecida no título exequendo. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre a pretensão executiva

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5024714-14.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GLADSTON ALVES DE OLIVEIRA CPF: 036.749.356-00 RÉU: DAVID ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 797.920.226-00 DECISÃO Vistos. GLADSTON ALVES DE OLIVEIRA alegou descumprimento reiterado das obrigações pelo executado e requer sua intimação para cumprir obrigação de fazer, consistente na retirada das barreiras, sob pena de multa diária e crime de desobediência, além da proibição de novas cercas ou porteiras até o término do inventário (ID 9649393904) DAVID ALVES DE OLIVEIA JUNIOR aduziu que a sentença não determinou a retirada de cercas nem a aplicação de multa por novas instalações, tendo transitado em julgado sem recurso. Asseriu ter cumprido integralmente o julgado, com a construção de cerca em sua área e garantia de acesso ao exequente, requerendo o indeferimento dos pedidos e o arquivamento (ID 9711486710). Além disso, requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, alegando que este formulou pretensões relativas a obrigações inexistentes no título judicial e teria alterado a verdade dos fatos e contestando a validade do vídeo apresentado pelo exequente (ID 9711487563). GLADSTON ALVES DE OLIVEIRA sustentou a intempestividade das manifestações do executado e afirmou que houve descumprimento do acordo homologado, consistente na garantia de livre trânsito pela estrada. Rechaçou as alegações de litigância de má-fé e a impugnação ao vídeo, requerendo produção de prova testemunhal e aplicação de multa pelo descumprimento e por novas instalações de cercas ou porteiras (ID 9713009172). GLADSTON ALVES DE OLIVEIRA asseriu que o executado voltou a obstruir a passagem com nova cerca, em descumprimento do acordo e da sentença transitada em julgado, apresentando vídeo e boletim de ocorrência. Rechaçou as alegações defensivas e requer o julgamento do cumprimento de sentença para fazer cessar as condutas que considera ilícitas (ID 9791949246) DAVID ALVES DE OLIVEIA JUNIOR requereu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, afirmando ter cumprido os comandos judiciais relativos à partilha provisória e à instalação de porteira, enquanto o exequente estaria descumprindo a sentença desde agosto de 2024 ao manter a porteira aberta e permitir a entrada de seu gado na área atribuída ao exequente. Requereu a intimação do exequente para impedir a invasão e o consumo de pastagem pelos animais, sob pena de multa diária (ID 10416886014) GLADSTON ALVES DE OLIVEIRA Impugna o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, alegando que o título judicial não lhe impôs a obrigação de fazer pretendida e que o cumprimento seria inexequível, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Requer a extinção do cumprimento de sentença, concessão de efeito suspensivo, produção de provas, condenação de DAVID por litigância de má-fé e pagamento de custas e honorários (ID 10643193982). Além disso, requer a intimação do executado para retirar as cercas de arame e desinstalar as porteiras, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, alegando descumprimento de obrigação decorrente de sentença transitada em julgado. Também requer a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 10.000,00. (ID ID 10643201429). É o relatório do essencial. DECIDO. Rememoro o seguinte: As partes celebraram o seguinte acordo, que restou consignado na ata de audiência de ID 10416886014: “Aberta a audiência e proposta a conciliação as partes chegaram ao seguinte consenso para efeito da medida liminar de manutenção de posse: 1) o requerido manterá as duas porteiras fechadas, porém fornecerá uma chave do cadeado de cada uma no prazo de 24 horas, para que o autor possa transitar pessoalmente e seus familiares, bem como conduzir seu gado pelo acesso existente no local; 2) caso o requerido descumpra a cláusula de entrega das chaves no prazo concedido, ficará sujeito a multa de R$10.000,00; 3) a entrega das chaves será feita pela advogada do requerido ao advogado do requerente; 4) as partes concordaram que o Juízo nomeie perito para fazer a divisão das glebas resultantes dos quinhões hereditários. Esse acordo é preliminar, ficando o requerido com o direito de contestar o pedido no prazo legal. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Homologo o acordo parcial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Conclusos os autos para nomeação do perito para proceder à divisão do imóvel.” (ID 107633196) Posteriormente foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial determinando a divisão do objeto da lide, nos termos da perícia de ID 1536874992. A sentença transitou em julgado em 27/05/2022 (ID 9561307688). Dito isso, passo à apreciação dos pedidos. Os requerimentos formulados pelas partes nos cumprimentos de sentença instaurados posteriormente não comportam acolhimento, por extrapolarem os limites objetivos do título judicial e, em alguns pontos, por se mostrarem incompatíveis com o próprio conteúdo da decisão exequenda. No que se refere ao cumprimento de sentença promovido por DAVID JR., em março de 2025 (cf. ID 10416886014), não se identifica, no título judicial, condenação de GLADSTON ao cumprimento de obrigação de fazer que possa ser objeto de execução nesta mesma relação processual. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, exigível e delimitada no título judicial, não sendo possível utilizar a fase executiva para obter provimento de natureza diversa daquele efetivamente estabelecido na sentença. Eventual pretensão de reintegração ou proteção possessória decorrente de fatos posteriores, bem como eventual pretensão indenizatória fundada em descumprimento de dever jurídico não contemplado no título, deverá ser deduzida pela via processual própria, mediante ação autônoma, com observância do contraditório e da adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos. Não é possível, portanto, transformar o cumprimento de sentença em sucedâneo de nova ação de conhecimento ou de demanda possessória. Quanto ao cumprimento de sentença promovido por GLADSTON, em março de 2026 (Cf. ID 10643201429), igualmente não merece acolhimento o pedido de retirada de todas as cercas e porteiras existentes no imóvel. Com efeito, o próprio título judicial estabeleceu a necessidade de divisão do imóvel, com a individualização dos quinhões e respectiva demarcação física. A determinação de retirada integral das cercas e porteiras, tal como formulada, não constitui simples providência destinada à efetivação do comando judicial, mas providência material que se contrapõe à solução estabelecida no título exequendo. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre a pretensão executiva e o conteúdo da sentença. Não se pode, em sede de cumprimento de sentença, modificar ou substituir o comando judicial transitado em julgado, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. A execução deve guardar estrita correspondência com o título que se pretende fazer cumprir, razão pela qual o pedido de retirada indiscriminada das cercas e porteiras deve ser rejeitado. No tocante à multa cominatória, a questão demanda tratamento distinto. Conforme se extrai dos autos, a multa foi vinculada ao descumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, sendo que, em outubro de 2023, não se aperfeiçoou a necessária intimação pessoal de DAVID JR. A incidência da multa cominatória pressupõe a prévia ciência pessoal do obrigado acerca da ordem judicial cujo descumprimento poderá ensejar a incidência da sanção. Nesse sentido, permanece aplicável a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, a ausência de intimação pessoal válida em outubro de 2023 impede que aquele ato seja considerado marco inicial para a incidência da multa. Isso não significa, contudo, que se possa desde logo afirmar, sem exame da sequência processual, a inexistência absoluta de eventual período posterior de incidência. Deve a Secretaria certificar se, após outubro de 2023, houve efetiva intimação pessoal de DAVID JR. para cumprimento da obrigação e, em caso positivo, indicar a respectiva data e o período de eventual descumprimento, para que se possa delimitar eventual multa exigível. Apenas a partir de eventual intimação pessoal válida poderá ser considerado o termo inicial da incidência das astreintes, observados os demais elementos constantes do título judicial. Por fim, merece registro a situação sucessória subjacente ao litígio. Os documentos mais recentes, de março de 2026, indicam que, até então, não havia sido ajuizado inventário pelos interessados. A ausência de regularização da sucessão mantém o patrimônio hereditário sem a necessária individualização dos quinhões, circunstância que contribui para a persistência do conflito possessório e dificulta a solução definitiva da controvérsia. A abertura do inventário constitui, nesse contexto, providência adequada para a regularização da sucessão e para a definição e individualização dos quinhões hereditários. O art. 616 do CPC estabelece as pessoas legitimadas a requerer a abertura do inventário, de modo que os interessados deverão avaliar a adoção da medida perante o juízo competente. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não cria obrigação de ajuizamento do inventário como condição para o exercício de direitos possessórios ou para a validade do título judicial, mas apenas adverte que a solução definitiva da situação patrimonial depende da regularização sucessória pela via própria. Diante desse quadro, os novos requerimentos de cumprimento de sentença não podem ser utilizados para ampliar, alterar ou substituir as obrigações estabelecidas no título judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto: ( a) INDEFIRO os pedidos formulados no cumprimento de sentença promovido por DAVID JR. em março de 2025 (cf. ID 10416886014), por ausência, no título exequendo, de condenação de GLADSTON ao cumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo da utilização da via processual própria para eventual pretensão possessória ou indenizatória; (b) INDEFIRO o pedido formulado por GLADSTON, em março de 2026 (Cf. ID 10643201429), de retirada de todas as cercas e porteiras do imóvel, por incompatibilidade com o comando do título judicial que determinou a divisão do imóvel e sua correspondente demarcação física; Quanto à multa cominatória, determino que a Secretaria certifique se houve, após a tentativa de intimação realizada em outubro de 2023, posterior intimação pessoal válida de DAVID JR. para cumprimento da obrigação, indicando a respectiva data. Havendo intimação válida, deverá ser certificado o período de eventual descumprimento, para fins de apuração do período de incidência da multa; Advirto as partes de que a ausência de regularização da sucessão, mediante a abertura do inventário pela via própria, mantém a situação de indivisão do patrimônio hereditário e contribui para a perpetuação do conflito, devendo os interessados, nos termos da legislação processual aplicável, adotar as providências necessárias à regularização sucessória; Certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas processuais eventualmente devidas. Advirto as partes de que a apresentação de petições manifestamente infundadas ou de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares