Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a FABIANO RUAN DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, exclua-se a parte FABIANO RUAN DOS SANTOS do polo passivo da presente demanda, promovendo-se a correspondente retificação dos registros processuais.
Prossiga-se a execução exclusivamente em face de RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES.
1) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar no prazo de 3 (três) dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC).
2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
3) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (é necessário apenas que se identifique o nome do recebedor), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.
4) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
5) Caso haja a citação da parte executada e esta:
a) efetue o pagamento, venham-me os autos conclusos;
b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar;
c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;
d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão;
e) permaneça inerte:
Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora.
Efetivando-se a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e,