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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1178699-76.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1178699-76.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a FABIANO RUAN DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, exclua-se a parte FABIANO RUAN DOS SANTOS do polo passivo da presente demanda, promovendo-se a correspondente retificação dos registros processuais.

Prossiga-se a execução exclusivamente em face de RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES.

1) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar no prazo de 3 (três) dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC).

2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).

3) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (é necessário apenas que se identifique o nome do recebedor), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.

4) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

5) Caso haja a citação da parte executada e esta:

a) efetue o pagamento, venham-me os autos conclusos;

b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar;

c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;

d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão;

e) permaneça inerte:

Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.

Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.

Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.

Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.

Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora.

Efetivando-se a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e,

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1178699-76.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MATEUS FELIPE DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A) : ELISA VALE CAMPOS BARBOSA (OAB MG171616) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MATEUS FELIPE SANTOS MAIA em face de FABIANO RUAN DOS SANTOS e RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES. Sustenta o exequente ser credor da quantia prevista em contrato de compra e venda (evento 1.7), esclarecendo, contudo, que a contratação foi celebrada exclusivamente com RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES, embora o equipamento objeto da avença se encontre na posse de FABIANO RUAN DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a presente execução foi firmado exclusivamente por RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES, não constando qualquer assinatura, anuência ou outra forma de vinculação jurídica de FABIANO RUAN DOS SANTOS à obrigação nele documentada. Nos termos dos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, a execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, não sendo possível direcionar a pretensão executiva contra pessoa que não figura como devedora no título apresentado. A circunstância de o equipamento objeto da avença encontrar-se na posse de FABIANO RUAN DOS SANTOS, por si só, não lhe atribui a condição de devedor da obrigação executada, tampouco autoriza sua permanência no polo passivo desta demanda executiva. Assim, ausente título executivo extrajudicial que estabeleça obrigação exigível em face de FABIANO RUAN DOS SANTOS, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face de RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a FABIANO RUAN DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, exclua-se a parte FABIANO RUAN DOS SANTOS do polo passivo da presente demanda, promovendo-se a correspondente retificação dos registros processuais. Prossiga-se a execução exclusivamente em face de RIAN PEDRO DA CRUZ CHAVES. 1) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar no prazo de 3 (três) dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC). 2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (é necessário apenas que se identifique o nome do recebedor), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 4) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5) Caso haja a citação da parte executada e esta: a) efetue o pagamento, venham-me os autos conclusos; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora. Efetivando-se a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 1) Tendo sido bloqueado valor, venham-me os autos conclusos. 2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para a decisão cabível. Não sendo localizados bens para penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. CI.5/1/0