Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034649-16.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINICIUS JORGE MONTEIRO DOS SANTOS CPF: 042.182.246-50 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO VINICIUS JORGE MONTEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes de uma negativação indevida. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que é militar do Exército reformado e realizou um empréstimo consignado em folha de pagamento perante a parte ré (Contrato nº UG 44430005181561382), cujas prestações seriam descontadas diretamente em seu contracheque. Aduz que em razão de revisão realizada, de ofício, pela Administração Militar, houve a exclusão registro do empréstimo contratado junto à parte ré, de modo que não foram realizados os descontos necessários em seu contracheque. Sustenta que a parte ré, mesmo ciente da interrupção dos descontos, não lhe enviou nenhuma notificação ou boleto para atualizar os pagamentos, mas tão somente procedeu com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Defende que tal negativação é indevida, uma vez que a ausência de pagamento não decorreu de sua conduta, mas sim de uma revisão realizada de ofício por sua fonte pagadora. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentação necessária ao ajuizamento do feito. Despacho em ID 10164168198, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão em ID 10240073820, indeferindo a tutela antecipada. Citada, a parte ré ofertou DEFESA (Contestação – ID 10201845226), por meio da qual arguiu, em sede de preliminares: a) vício de representação; b) ausência de comprovante de residência válido; c) inexistência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Quanto ao mérito, alegou, em síntese: a) inexistência de responsabilidade pela ausência de margem consignável; b) ausência de provas da quitação da parcela em atraso, que gerou a negativação discutida nos autos; c) inexistência de falha na prestação dos serviços e de inexistência de danos morais indenizáveis, entre outras alegações. Juntou documentos pertinentes à defesa técnica. Impugnação à contestação em ID 10261001061. Em fase de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a serem produzidas (ID 10289342726), enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 10291282446. Decisão de saneamento em ID 10305986987, na qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas em contestação, indeferida a inversão do ônus da prova, bem como homologada a renúncia da parte autora e reconhecida a preclusão da parte ré quanto ao direito de produzirem provas. Em sede de alegações finais, ambas as partes apresentaram memoriais, sendo os da parte autora em ID 10556186743, e os da parte ré em ID 10556345467. Parecer final do IRMP em ID 10672343629. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide prende-se a verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, bem como a analisar a existência de danos morais indenizáveis. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada pela “Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado” nº 518156138 (ID 10201864892 – Pág. 4); b) a ausência de repasse integral, por meio de desconto consignado (código “ZZK”), da parcela vencida em novembro de 2022 (ID 10260996905); c) a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, referente a obrigação vencida em 05/11/2022 (ID 9895324939). Portanto, no plano fático, ante o arcabouço robusto lastreado na prova documental, tenho a convicção de que, uma vez demonstrado o inadimplemento da obrigação contratual, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deu de forma legítima, configurando mero exercício regular do direito do credor. Em que pese as alegações da parte autora, no sentido de que não detinha ingerência sobre a intermediação dos repasses à instituição financeira, permanecia, por intermédio de sua representante legal, o dever de acompanhamento da regularidade dos descontos efetuados em contracheque, a fim de viabilizar a adoção tempestiva de providências diante de eventual interrupção dos pagamentos consignados. Ao celebrar o contrato objeto de empréstimo em questão, a parte autora exarou a sua concordância com relação a todas as disposições nele contidas, dentre as quais se destaca a cláusula 7 (ID 10201864892 – Pág. 6), que assim prevê: “Se, por qualquer motivo, não houver desconto em minha Remuneração referente ao pagamento integral das parcelas decorrentes desta operação, estou ciente de que deverei providenciar o pagamento delas junto ao SANTANDER nas respectivas datas de vencimento”. A cláusula contratual, portanto, afasta a tese de que o desconto em folha constitua obrigação exclusiva do banco ou que sua eventual interrupção implique em exoneração automática da dívida. O desconto consignado constitui forma de pagamento e instrumento de garantia em favor do credor, sem, contudo, descaracterizar a obrigação principal do mutuário, ora autor, consistente na restituição do valor emprestado conforme as condições ajustadas entre as partes. O dever de adimplir decorre do contrato de mútuo celebrado, e não do procedimento operacional adotado para viabilizar a cobrança. Ao aderir ao contrato, a parte autora concordou expressamente com a possibilidade de utilização de meios alternativos de pagamento em caso de inviabilidade do desconto em folha, não sendo possível se afastar da obrigação livremente assumida. Também não merece acolhimento a alegação de falha na prestação dos serviços fundada na ausência de envio de boletos ou notificações pela instituição financeira acerca da interrupção dos descontos consignados. Isso porque o dever de adimplemento da obrigação contratual subsiste ainda que inviabilizado o desconto em folha, especialmente quando há previsão expressa no instrumento contratual atribuindo ao mutuário a responsabilidade de promover o pagamento à instituição financeira em caso de ausência de repasse consignado (ID 10201864892 – Pág. 6). Assim, uma vez comprovada a ausência de repasse quanto a parcela vencida em novembro de 2022 (ID 10260996905), incumbia à parte autora diligenciar meios alternativos para o adimplemento da obrigação, o que não se verifica no caso em tela. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora tenha buscado regularizar a obrigação e encontrado resistência injustificada por parte do banco réu quanto ao recebimento dos valores por meio alternativo. Assim, não restando comprovada a prática de ato ilícito pela parte ré, tampouco a ocorrência de dano indenizável suportado pela parte autora, deve ser afastada a sua responsabilização civil, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do Direito ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo, a responsabilidade do fornecedor será objetiva e, para se eximir, deverá demonstrar a presença das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que restou comprovado pela parte ré que não houve defeito na prestação do serviço. Ainda, as conclusões deste juízo encontram-se corroboradas pelo acervo probatório no sentido de inexistência de ato ilícito, restando claro que não há dano moral passível de ser indenizado. Assim, uma vez apurada a ausência de vício ou ilicitude na conduta da parte ré, resta impossibilitada a procedência dos pedidos, notadamente em relação ao pleito indenizatório, na medida em que, ante a sua natureza ressarcitória, punitiva, pedagógica e precaucional, impõe-se a demonstração de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, o que não se verifica no caso em tela. Assim sendo e estando ausentes os elementos que demonstrem a violação de direitos personalíssimos da parte autora, a improcedência dos pleitos exordiais é a medida que se impõe. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MEIOS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, revogou tutela anteriormente concedida e autorizou a reinscrição do nome do demandante em cadastro restritivo, diante do inadimplemento de parcelas de empréstimo consignado. O recorrente sustenta a irregularidade da negativação, sob o argumento de que a ausência de desconto em folha seria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de desconto das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento afasta a obrigação do mutuário de adimplir o débito por outros meios contratualmente previstos; e (ii) saber se a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, nessa hipótese, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que, na impossibilidade de desconto em folha, inclusive por insuficiência de margem consignável, compete ao devedor realizar o pagamento por meios alternativos, tais como boleto bancário, reprogramação junto à instituição financeira ou débito em conta, não havendo cláusula que condicione a exigibilidade da obrigação exclusivamente ao desconto automático. 4. O desconto consignado constitui modalidade de pagamento e mecanismo de garantia, não afastando a obrigação principal do mutuário de restituir o valor mutuado nas condições pactuadas. A obrigação de pagar decorre do contrato de mútuo, e não do meio operacional eleito para a cobrança. 5. Ausente prova de que o devedor tenha adotado qualquer das formas alternativas de pagamento previstas contratualmente ou buscado a regularização do débito antes da inscrição, caracteriza-se o inadimplemento. 6. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, diante do inadimplemento contratual, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito nem dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de desconto em folha de pagamento de parcelas de empréstimo consignado não exonera o mutuário da obrigação de adimplir o débito por meios alternativos previstos contratualmente. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, diante do inadimplemento contratual, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; LC 105/2001, art. 1º, § 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081238-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO, COM O CONSEQUENTE DECOTE DA PARTE EXCEDENTE - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO E DEMONSTROU A HIGIDEZ DA ANOTAÇÃO, DECORRENTE DE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR - DESCONTOS REGULARES POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS - REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE IMPOSSIBILITOU O DESCONTO EM FOLHA DE TRÊS PARCELAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença citra ou ultra petita, ou seja, que decide aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Configura-se o julgamento ultra petita quando o julgador concede providência jurisdicional além dos limites objetivos da lide, reconhecendo a nulidade do empréstimo consignado cuja integralidade da contratação não foi impugnada pelo consumidor. Hipótese em que a parcela deve ser decotada, na inteligência dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de negativa de débito pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica que deu origem à cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatado que o débito que originou a negativação decorreu de dívida regularmente constituída pelo consumidor, porquanto referente a três parcelas não pagas do empréstimo consignado, cuja celebração não foi por ele impugnada, resta evidenciada a consolidação da relação jurídica e o exercício regular do direito da instituição financeira, que leva à improcedência do pleito autoral. Hipótese em que demonstrada a redução superveniente da margem consignável do consumidor, limitada legalmente ao percentual máximo de 30% do benefício previdenciário, inviabilizando o desconto automático das parcelas nos meses de maio, junho e julho de 2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.242813-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Comprovada pelo fornecedor dos serviços de empréstimo consignado a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da ausência de descontos em folha de pagamento, por falta de margem consignável em alguns meses e inércia do cliente em efetivar o pagamento via boleto, o banco credor age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005555-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito PQ 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora