Ementa
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a ação com análise do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a ilegalidade do ato de cancelamento da linha. Porém, não há pedido de reativação ou análise de conversão da obrigação em perdas e danos.
b) CONDENAR a requerida a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de ordem extrapatrimonial, incidindo juros a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Com a vigência da Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, não sendo discutidos juros e correção convencionados na presente ação, sobre os valores das condenações incidirão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, cujos termos iniciais foram fixados na(s) condenação(s) acima disposta(s).
Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso haja interesse, sob pena de serem descartados. Desde já, ficam as partes cientes de que, findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados, sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2º, c/c art. 314, §§1º e 2º).
P. R. I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001021-67.2026.8.13.0382/MG
AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : BRUNA MARÇAL CRUZ (OAB MG145632)
RÉU : TIM S A
ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em face de TIM S.A.
Na inicial, o autor relata que era titular da linha telefônica nº (35)99127-1951, vinculada ao seu CPF, utilizada há anos como principal meio de contato de sua empresa de turismo, Livretur.
Em 06/02/2026, a ré cancelou unilateralmente a linha por suposta falta de créditos, sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de regularização. No mesmo dia, o número foi disponibilizado e passou a ser utilizado por terceiro, impedindo sua recuperação. A perda do número causou prejuízos à atividade empresarial, com perda de contatos comerciais e dificuldades de comunicação. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade do cancelamento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz que o número da parte autora (plano TIM Pré Top) foi cancelado por falta de recarga, conforme as regras da modalidade e após avisos prévios por SMS.
O requerente impugnou a contestação oferecida, reiterando, na ocasião, os pedidos iniciais.
PRELIMINAR
Ausência de pretensão resistida
Rejeito a preliminar. A ausência de prévio requerimento administrativo não acarreta, por si só, a extinção do processo por falta de interesse de agir. Afinal, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, suprindo a referida exigência. Além disso, por se tratar de serviço público essencial, a intervenção judicial encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Comprovante de residência desatualizado
Rejeito a preliminar. Considerando que o comprovante de endereço atualizado foi apresentado em tempo hábil no evento 19, razão pela qual não decorre nenhum prejuízo ao feito, conforme enunciado 157 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).“
Superadas as preliminares, procedo à análise do mérito.
Versa a presente lide em aferir a responsabilidade da requerida em razão de cancelamento indevido de linha telefônica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, vez que se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isto, será direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente na produção probatória (art. 6º, VIII, CDC). Ante a hipossuficiência na produção probatória para demonstrar que não recebeu comunicações prévias de cancelamento, inverto o ônus em favor do consumidor, sendo dever da ré comprovar que seguiu estritamente com os ditames da ANATEL para os cancelamentos por ausência de recarga.
Em que pese o ônus que lhe é devido, a ré juntou em contestação cópia de tela ilegível, o que não permite aferir o cumprimento do dever previsto nos artigos 70 e 73 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, sendo o serviço, portanto, falho, pois excedeu o risco que razoavelmente se espera, consoante artigo 14, §1º, II do CDC.
Por fim, em relação aos danos morais, compreendo que a situação narrada na exordial tenha ocasionado transtornos ao requerente, pois assumiu prejuízos no funcionamento da atividade empresarial, razão pela qual fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a ação com análise do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a ilegalidade do ato de cancelamento da linha. Porém, não há pedido de reativação ou análise de conversão da obrigação em perdas e danos.
b) CONDENAR a requerida a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de ordem extrapatrimonial, incidindo juros a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Com a vigência da Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, não sendo discutidos juros e correção convencionados na presente ação, sobre os valores das condenações incidirão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, cujos termos iniciais foram fixados na(s) condenação(s) acima disposta(s).
Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso haja interesse, sob pena de serem descartados. Desde já, ficam as partes cientes de que, findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados, sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2º, c/c art. 314, §§1º e 2º).
P. R. I.