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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5026265-97.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5026265-97.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do Provimento nº. 301/2015, determino o arquivamento, com a respectiva baixa no Sistema (homologado acordo para pagamento parcelado do débito). A parte exequente poderá requerer a reativação do feito, bastando a comprovação de fato novo, como a localização de bens passíveis de constrição ou o não cumprimento do acordo, independente de recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Mediante requerimento de qualquer interessado, expeça-se “certidão positiva” para o processo arquivado. Cessado o motivo do arquivamento, em razão do cumprimento integral da obrigação, conclusos para sentença extintiva. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Int-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026265-97.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0019-18 RÉU: SHIRLEY CAROLINE VERTELO HORTA CPF: 091.757.306-42 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FETA – Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas contra Shirley Caroline Vertelo Horta, em fase de cumprimento de sentença. Foi celebrado acordo (id nº 10727833066). Instrumento de procuração da parte requerente, com poder especial para transigir, apresentados no Id n° 10452446076. A parte executada assinou o documento pessoalmente, desacompanhada de advogado. É o relatório. Decido. O processo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os quais são passíveis de transação e autocomposição: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (CC, art. 841). A solução consensual de controvérsias, por meio do acordo judicial, é uma manifestação direta da autonomia da vontade das partes, princípio basilar do Direito Civil, e representa um mecanismo efetivo de pacificação social. Tal instituto é expressamente incentivado pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 190, privilegia os meios consensuais de resolução de conflitos, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A transação, prevista no art. 840 e seguintes do Código Civil, configura-se como um negócio jurídico de direito material e processual, por meio do qual os interessados, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem fim a litígios. No caso vertente, o acordo foi celebrado de forma livre e consciente por partes plenamente capazes para transigir, encontrando-se estas devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos ou tendo firmado o ajuste pessoalmente, em estrita observância aos requisitos de validade do negócio jurídico. Ademais, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do Provimento nº. 301/2015, determino o arquivamento, com a respectiva baixa no Sistema (homologado acordo para pagamento parcelado do débito). A parte exequente poderá requerer a reativação do feito, bastando a comprovação de fato novo, como a localização de bens passíveis de constrição ou o não cumprimento do acordo, independente de recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Mediante requerimento de qualquer interessado, expeça-se “certidão positiva” para o processo arquivado. Cessado o motivo do arquivamento, em razão do cumprimento integral da obrigação, conclusos para sentença extintiva. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito C/1