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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000952-48.2025.8.13.0625

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5000952-48.2025.8.13.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I (primeiro), do Código de Processo Civil (CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º (parágrafo segundo), do Código de Processo Civil (CPC), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa partir da data do trânsito em julgado.

Assim, correta a atualização pela SELIC, bem como a incidência de juros de mora tem como termo inicial 11/04/2026 (id. 10661585710).

Com efeito, verifica-se que a memória de cálculo apresentada em id. 10643869137 encontra-se em conformidade com o título exequendo.

Isto posto, recebo a inicial executória de id. 10664172051.

Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Intime-se, ainda, que, transcorrido o prazo previsto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000952-48.2025.8.13.0625/MG EXEQUENTE : FELIPE HERNANDEZ MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE HERNANDEZ MARQUES (OAB RS048104) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE HERNANDEZ MARQUES em face de THIAGO ALEXANDRE ALVES, pelo qual busca a satisfação de obrigação de pagar imposta por sentença, cujo dispositivo abaixo transcrevo (id. 10643869137): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I (primeiro), do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º (parágrafo segundo), do Código de Processo Civil (CPC), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do trânsito em julgado desta decisão. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa partir da data do trânsito em julgado. Assim, correta a atualização pela SELIC, bem como a incidência de juros de mora tem como termo inicial 11/04/2026 (id. 10661585710). Com efeito, verifica-se que a memória de cálculo apresentada em id. 10643869137 encontra-se em conformidade com o título exequendo. Isto posto, recebo a inicial executória de id. 10664172051. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se, ainda, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Vinda a impugnação, abra vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão da impugnação. Realizado o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará ou proceda à transferência bancária em favor da parte credora. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado do débito, devendo nele constar multa de 10% do valor do débito e arbitramento de honorários que também ficam fixados em 10%, sob o qual não incide a multa a que se refere o art. 523, CPC, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal. Juntada a memória de cálculo e requerida a utilização do sistema, proceda-se consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, determino sua intimação para manifestação nos autos, em até 5 (cinco) dias, quanto ao eventual bloqueio realizado. Estando a parte devedora desassistida de procurador nos autos, a fim de atender ao que dispõe os arts. 854 e parágrafos, 841, § 4º e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como coibir eventual questionamento acerca da validade bloqueio realizado, expeça-se carta de intimação para o endereço constante dos autos. Retornando essa com a informação de “mudou-se”, deverá ser reputada válida a intimação, uma vez que alteração de endereço se deu sem prévia comunicação ao Juízo. Tendo sido a parte devedora citada por edital, expeça-se edital com prazo de 5 (cinco) dias para fins de sua intimação acerca do bloqueio realizado, com posterior intimação do Curador Especial. Registro desde logo que, em sendo localizados ativos suficientes para a satisfação da obrigação de pagar imposta, os valores bloqueados em excesso deverão ser, de imediato, desbloqueados, a fim de evitar prejuízos à parte devedora. Havendo alegação de impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, deverá a parte executada comprovar, documentalmente e em até 5 (cinco) dias, a natureza impenhorável dos valores, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. A impenhorabilidade poderá ser comprovada por meio de extratos bancários dos três meses que antecederam o bloqueio questionado, contracheques e qualquer outro documento idôneo para tanto. Com a resposta e/ou vinda manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias. Sendo os valores bloqueados ínfimos e havendo requerimento da parte credora pelo seu desbloqueio ou ainda não sendo adotadas as providências para intimação da parte devedora acerca do bloqueio realizado, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão, o desbloqueio de tais importâncias. Havendo concordância das partes quanto ao valor bloqueado e à sua liberação à parte credora, ou não sendo impugnada a penhora ou ainda não sendo apresentada manifestação pela parte devedora, proceda a transferência bancária do montante para conta judicial e expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Fica desde já autorizada a transferência bancária do numerário, desde que expressamente requerida e informados dados bancários para tanto e recolhidas as respectivas despesas, se necessário for. Cumpra-se.