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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 625.326

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/03/2022
Publicação
DJe 18/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário.

2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

3. "A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos" (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.