Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. "A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos" (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5. Agravo regimental desprovido.