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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002876-07.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1002876-07.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à coautora Raquel Rodrigues Costa e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) No mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor Breno Rodrigues Pacheco em face de Proterlink Associação de Proteção Patrimonial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se as partes, ficando cientes de que, caso pretendam interpor recurso inominado perante a Turma Recursal, deverão fazê-lo no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado constituído, promovendo o respectivo recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, a teor dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.

Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002876-07.2026.8.13.0245/MG AUTOR : BRENO RODRIGUES PACHECO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) AUTOR : RAQUEL RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) RÉU : PROTERLINK ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL ADVOGADO(A) : FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB MG091351) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes cumulada com reparação por danos morais movida por Breno Rodrigues Pacheco e Raquel Rodrigues Costa em face de Proterlink Associação de Proteção Patrimonial, partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). Conforme a petição inicial (Evento 1, INIC1), afirmam os autores que em 08/02/2026 o veículo Hyundai HB20S, de placas PWU7E99, de propriedade da coautora Raquel e conduzido pelo coautor Breno, motorista de aplicativo, foi atingido na traseira por veículo segurado pela associação ré (Evento 1, DOCUMENTOS10). Sustentam que a demandada promoveu o conserto do bem com excessiva demora, totalizando quarenta dias de paralisação até a entrega em 19/03/2026, privando o condutor de seus rendimentos habituais (Evento 1, DOCUMENTOS11, DOCUMENTOS12). Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 9.235,25 a título de lucros cessantes e de R$ 10.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 27.235,25 (Evento 1, INIC1). Devidamente citada (Evento 19, AR1), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação por videoconferência (Evento 23, ATAAUDIENCIA1) e apresentou contestação tempestiva (Evento 22, CONT1). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa de Raquel Rodrigues Costa, ao argumento de que não trouxe prova da titularidade do veículo, bem como a falta de interesse de agir, sob a tese de quitação plena outorgada no recebimento do automóvel (Evento 22, CONT1, DOCCOMPROV5). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a natureza mutualista da entidade regida pela Lei Complementar nº 213/2025, sustentou a expressa exclusão contratual de lucros cessantes e danos morais a terceiros no regulamento (Evento 22, DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3), aduziu inexistência de mora e de ato ilícito, impugnou a prova dos lucros cessantes e requereu a improcedência (Evento 22, CONT1). Realizada a audiência de conciliação virtual, a composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas orais a produzir e postularam o julgamento antecipado (Evento 23, ATAAUDIENCIA1). Foi concedido prazo para impugnação, o qual transcorreu sem manifestação autoral (Evento 26). Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 28). Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada ilegitimidade ativa de Raquel Rodrigues Costa A ré sustenta a ilegitimidade ativa de Raquel Rodrigues Costa, sob a alegação de que não teria demonstrado a propriedade do veículo Hyundai HB20S, de placas PWU7E99 (Evento 22, CONT1). Sem embargo da alegação deduzida, o Boletim de Ocorrência nº 2026-006182659-001 (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 4) qualifica formalmente Raquel Rodrigues Costa como a proprietária do referido automóvel, com validação de dados em sistema oficial de trânsito. Além disso, consta nos autos boleto e ficha de compensação de proteção veicular do mesmo veículo expedidos expressamente em nome dela (Evento 1, COMPEND9), bem como o próprio comunicado de abertura de sinistro perante a associação ré que discrimina as características do bem (Evento 22, DOCCOMPROV4). No entanto, o pleito indenizatório formulado na petição inicial restringe-se estritamente à reparação por lucros cessantes decorrentes do trabalho como motorista de aplicativo, atividade desempenhada com exclusividade pelo coautor Breno Rodrigues Pacheco, e à compensação por danos morais decorrentes da alegada privação do sustento dele (Evento 1, INIC1). Com efeito, a coautora Raquel Rodrigues Costa não postulou reparação por desvalorização do automóvel, ressarcimento de valores despendidos no conserto emergente ou qualquer verba privativa da condição dominial, limitando-se a pretensão aos rendimentos profissionais frustrados de Breno. Em matéria de indenização por prejuízos decorrentes de colisão veicular, a jurisprudência consolidada estabelece que a pertinência subjetiva ativa para postular verba de natureza material pertence a quem efetivamente suportou o decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a legitimidade ativa para a cobrança de lucros cessantes advindos da atividade laboral e de dano moral fundado no desamparo financeiro pertence exclusivamente a quem experimentou tais lesões, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Assim sendo, ante a ausência de pedido fundado em prejuízo material ou moral suportado por Raquel Rodrigues Costa, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto a ela, prosseguindo-se o feito unicamente em relação a Breno Rodrigues Pacheco. 2.1.2. Da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir (termo de quitação) A demandada argui a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que o autor Breno Rodrigues Pacheco outorgou quitação ampla e irrevogável no momento da retirada do veículo da oficina credenciada em 19/03/2026 (Evento 22, CONT1, DOCCOMPROV5). O argumento não merece prosperar. O documento trazido aos autos (Evento 22, DOCCOMPROV5) constitui mero recibo de entrega e quitação das etapas mecânicas e de funilaria realizadas no veículo pela oficina parceira, dispondo textualmente que o demandante recebeu o bem "devidamente reparado dos danos sofridos". Dessa forma, a declaração de quitação firmada perante a oficina ou a entidade protetiva deve ser interpretada de maneira restritiva, vinculando-se unicamente ao conserto material emergente executado na estrutura do veículo, sem obstar o ajuizamento de pretensão reparatória autônoma atinente a lucros cessantes ou a danos morais decorrentes da demora no cumprimento da prestação. Sobre o alcance do termo de entrega do veículo em hipóteses análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou entendimento categórico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERESSE DE AGIR - TERMO DE QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO VALOR REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO - PRETENSÃO ADMITIDA - LUCROS CESSANTES - PERDA CONCRETA - ATIVIDADE DE FRETE - DEMONSTRAÇÃO - VALOR MENSAL - LIMITAÇÃO À FAIXA DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - VALIDADE - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - LESÃO FÍSICA NÃO EXISTENTE - CONSERTO DO VEÍCULO - PERÍODO RAZOÁVEL - TRÂMITES INSTITUÍDOS PARA AUTORIZAÇÃO DO REPARO - VISTORIA - PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DESEMPENHADAS EM PRAZO ACEITÁVEL - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A assinatura de recibo dando plena quitação do valor do conserto do veículo abalroado não impede a pretensão indenizatória correspondente aos lucros cessantes e danos morais, porque o documento é restrito aos reparos materiais nele anotados. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado. Rejeita-se a pretensão de redução em 50% da renda mensal se não há embasamento jurídico a ampará-la. A obrigação de indenizar danos morais pressupõe prova do efetivo constrangimento acompanhado de lesão a direito da personalidade decorrente da demora excessiva no conserto do veículo abalroado. Inexiste abalo passível de reparação se o período aguardado para conserto das avarias mostra-se razoável e breve considerando os trâmites instituídos regularmente pela seguradora para autorizar o reparo (como vistoria) e a constatação de itens complementares na execução do serviço pela oficina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078442-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 08/07/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao autor remanescente, inexistem outras preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades a sanear. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma expressamente postulada pelas partes em audiência de conciliação (Evento 23, ATAAUDIENCIA1), aplicando-se o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Da natureza jurídica da relação e dos limites contratuais da proteção mutualista Cinge-se a controvérsia à existência do dever de a associação ré indenizar os alegados lucros cessantes e compensar danos morais decorrentes da paralisação de veículo de terceiro, envolvido em acidente ocasionado por veículo de seu associado (Evento 1, INIC1; Evento 22, CONT1). A demandada é entidade associativa constituída para a prática de socorro mútuo e rateio de prejuízos patrimoniais entre seus integrantes, atuando sob os auspícios da disciplina associativa e mutualista (Evento 20, ATA, ESTATUTO; Evento 22, DOCCOMPROV2). Ainda que se equipare a entidade a fornecedora para determinados fins regulatórios perante seus aderentes, o autor Breno Rodrigues Pacheco figura nestes autos na estrita condição de terceiro prejudicado em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo condutor de veículo cadastrado perante o plano da demandada (Evento 1, DOCUMENTOS10; Evento 22, DOCCOMPROV3). Nessa quadra, a responsabilidade civil imputável à associação perante terceiros decorre da obrigação convencional assumida perante seu associado, funcionando o regulamento como baliza intransponível do dever ressarcitório da instituição mutualista. Com efeito, as associações de proteção patrimonial têm sua atuação delineada pelo princípio da mutualidade e da repartição proporcional de custos predeterminados, de modo que os riscos cobertos devem estar expressamente delimitados e não comportam extensão analógica que desequilibre a massa associada. No caso concreto, o regulamento do Programa de Proteção Veicular Mutualista da ré (PPVM), bem como o anexo específico referente ao benefício de reparo de prejuízo causado a veículo envolvido de terceiro (RVE), contêm estipulação expressa e destacada de exclusão de cobertura para lucros cessantes e danos morais (Evento 22, DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3). Com efeito, a cláusula 5.4, itens 1 e 23, do Regulamento Geral (Evento 22, DOCCOMPROV2, p. 6-7), expressamente prevê que os benefícios do programa e o rateio de prejuízos não se aplicam a: "1. Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos patrimoniais, danos materiais, pessoais, corporais, estéticos e morais; sejam ao associado participante, condutor, ocupantes do veículo ou terceiros envolvidos (...); 23. Lucros cessantes, danos morais, materiais e danos emergentes direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo associado participante ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do (s) veículo (s)". Do mesmo modo, o Anexo II, que disciplina a cobertura de prejuízos a veículos de terceiros (RVE), reitera na cláusula 9.9 a exclusão expressa de lucros cessantes, danos morais e despesas de locação de veículo a terceiros (Evento 22, DOCCOMPROV2, p. 16; DOCCOMPROV3, p. 11). Essa expressa limitação da garantia é válida, hígida e eficaz, encontrando respaldo na jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segundo a qual a associação não responde por verbas indenizatórias excluídas do regulamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE VEICULAR - PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ASSOCIADO/CONDUTOR E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU/ASSOCIADO - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO LIMITADA À EXTENSÃO DA COBERTURA PREVISTA NO REGULAMENTO - AUSÊNCIA COBERTURA INDENIZATÓRIA PARA LUCROS CESSANTES DE TERCEIROS - EXCLUSÃO CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO APELANTE/CORRÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo comprovação de que a culpa exclusiva pelo acidente veicular que causou danos ao automóvel da parte autora foi do corréu que conduzia o outro veículo, é de se reconhecer a sua obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes. - Os contratos de proteção veicular se assemelham aos de seguro, os quais são espécie regida pelo princípio da mutualidade, daí decorrendo a necessidade de o risco coberto ser previamente demarcado e, por conseguinte, ser limitado também o próprio dever de indenizar. - Tendo em vista que no regulamento de proteção veicular inexiste cobertura para lucros cessantes de terceiros, impõe-se a exclusão da responsabilidade da associação recorrente/ré pelo pagamento da referida verba indenizatória. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.370771-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Ademais, ao realizar a abertura do sinistro perante a associação como terceiro prejudicado em 11/02/2026, o próprio demandante Breno Rodrigues Pacheco anuiu expressamente aos termos do regulamento (Evento 22, DOCCOMPROV4), onde constou advertência clara de que a entidade responde exclusivamente pelos reparos materiais do automóvel, sem abranger outras naturezas indenizatórias. Destarte, a pretensão voltada a compelir a associação demandada ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais encontra óbice inultrapassável na expressa delimitação da cobertura assumida, devendo eventual reparação ser deduzida em face do causador direto do ilícito extracontratual. 2.2.2. Do tempo de reparo e da ausência de ato ilícito Ainda que se superasse a limitação regulamentar da cobertura, a pretensão indenizatória igualmente não comportaria acolhimento sob a ótica da responsabilidade extracontratual por suposta demora excessiva na prestação do serviço. A dinâmica dos fatos documentada nos autos revela que a colisão traseira ocorreu no dia 08/02/2026, domingo (Evento 1, DOCUMENTOS10). A abertura do sinistro pelo terceiro deu-se formalmente em 11/02/2026 (Evento 22, DOCCOMPROV4). No decorrer da segunda quinzena de fevereiro de 2026, intercorreu o feriado de Carnaval, período notório de paralisação bancária, comercial e logística. As notas fiscais coligidas ao caderno processual (Evento 22, DOCCOMPROV8) comprovam que a compra das peças necessárias à reconstrução da traseira do veículo ocorreu entre 23/02/2026 e 27/02/2026, contemplando tampa de porta-malas, vigas estruturais, guias e componentes de acabamento (Evento 22, DOCCOMPROV8, p. 1-3). O veículo deu entrada física na oficina conveniada para execução da funilaria e pintura em 04/03/2026, sendo concluído e liberado em 19/03/2026, consoante atestam o termo de quitação e o registro de mensagens eletrônicas (Evento 1, DOCUMENTOS12; Evento 22, DOCCOMPROV5). O intervalo em que o veículo permaneceu internado para a complexa recuperação da parte traseira totalizou apenas dezesseis dias corridos (Evento 22, DOCCOMPROV5). Entre a abertura da regulação do evento em 11/02/2026 e a efetiva entrega do automóvel devidamente consertado em 19/03/2026 transcorreram cerca de cinco semanas, lapso plenamente compatível com os procedimentos de vistoria prévia, orçamentação, aquisição e remessa de peças de reposição e intervenção de lanternagem e pintura. Nesse diapasão, o lapso temporal decorrido insere-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade inerentes à restauração mecânica e estética de veículo avariado, inexistindo desídia, morosidade arbitrária ou falha apta a caracterizar ato ilícito, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares. 2.2.3. Da improcedência dos lucros cessantes e do dano moral Por derradeiro, impende registrar a fragilidade probatória do prejuízo material alegado a título de lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a indenização por lucros cessantes pressupõe comprovação objetiva e concreta da frustração de ganho certo, rechaçando-se lucros presumidos ou hipotéticos, conforme assenta a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O demandante apresentou unicamente o resumo fiscal emitido pela plataforma digital Uber relativo ao mês de janeiro de 2026 (Evento 1, DOCUMENTOS11), sem exibir histórico contínuo de rendimentos pretéritos, extratos bancários de créditos habituais, notas fiscais ou declarações fiscais que evidenciassem a constância de seu ganho médio mensal. Além disso, o demonstrativo unilateral de janeiro retrata tão somente faturamento bruto repassado, deixando de contabilizar os substanciais custos operacionais ínsitos ao transporte de passageiros, a exemplo de combustível, manutenção periódica, pneus, depreciação do capital e taxas, o que vedaria a fixação integral postulada. No que tange aos danos morais, o desenrolar da reparação automotiva sem danos à integridade física do condutor (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 1) configurou típico aborrecimento da vida em sociedade, desprovido de aptidão para violar atributos da personalidade, da dignidade ou da honra do postulante. Consequentemente, sob qualquer prisma que se examine a matéria, impõe-se a improcedência integral dos pedidos condenatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à coautora Raquel Rodrigues Costa e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor Breno Rodrigues Pacheco em face de Proterlink Associação de Proteção Patrimonial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, ficando cientes de que, caso pretendam interpor recurso inominado perante a Turma Recursal, deverão fazê-lo no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado constituído, promovendo o respectivo recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, a teor dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.