Ementa
ai-se dos autos que, não obstante as reiteradas diligências realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SISBAJUD com reiteração programada, ofícios expedidos a órgãos públicos...) e as inúmeras oportunidades conferidas à parte exequente, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da presente execução, esgotando-se, inequivocamente, os recursos e meios a tanto disponíveis.
Assim, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução, que, nos Juizados Especiais, tem lugar a extinção do feito.
Isso posto, inexistindo bens penhoráveis, extingo o feito e, via de consequência, determino o seu arquivamento definitivo, registrando que: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, com extinção do processo e entrega, ao credor de certidão, para os fins de direito” (Enunciado 4 do II ENJESP 2008).
Levantar constrição (ões) e restituir documento(s), se o caso.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, nos moldes da Lei dos Juizados Especiais.
Publicar e intimar. Arquivar oportunamente.