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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006317-89.2020.8.13.0518

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5006317-89.2020.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

ai-se dos autos que, não obstante as reiteradas diligências realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SISBAJUD com reiteração programada, ofícios expedidos a órgãos públicos...) e as inúmeras oportunidades conferidas à parte exequente, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da presente execução, esgotando-se, inequivocamente, os recursos e meios a tanto disponíveis.

Assim, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução, que, nos Juizados Especiais, tem lugar a extinção do feito.

Isso posto, inexistindo bens penhoráveis, extingo o feito e, via de consequência, determino o seu arquivamento definitivo, registrando que: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, com extinção do processo e entrega, ao credor de certidão, para os fins de direito” (Enunciado 4 do II ENJESP 2008).

Levantar constrição (ões) e restituir documento(s), se o caso.

Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, nos moldes da Lei dos Juizados Especiais.

Publicar e intimar. Arquivar oportunamente.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006317-89.2020.8.13.0518/MG EXEQUENTE : DEBORA PEREIRA BERNARDES ADVOGADO(A) : ORILDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG133728) EXECUTADO : MERIELLEN DAIANE LUCIO KANIS ADVOGADO(A) : TIAGO BROCCA (OAB SC064630) SENTENÇA Vistos, etc ... Indefiro, por ora, o requerimento retro, vez que revela-se desarrazoada nova inclusão no SISBAJUD, notadamente de maneira reiterada, em interstício tão curto de tempo, além de inexistir indicativo de que a providência poderia, agora, ter êxito (evento 188, DESP1). Extrai-se dos autos que, não obstante as reiteradas diligências realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SISBAJUD com reiteração programada, ofícios expedidos a órgãos públicos...) e as inúmeras oportunidades conferidas à parte exequente, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da presente execução, esgotando-se, inequivocamente, os recursos e meios a tanto disponíveis. Assim, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução, que, nos Juizados Especiais, tem lugar a extinção do feito. Isso posto, inexistindo bens penhoráveis, extingo o feito e, via de consequência, determino o seu arquivamento definitivo, registrando que: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, com extinção do processo e entrega, ao credor de certidão, para os fins de direito” (Enunciado 4 do II ENJESP 2008). Levantar constrição (ões) e restituir documento(s), se o caso. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, nos moldes da Lei dos Juizados Especiais. Publicar e intimar. Arquivar oportunamente.