Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091757-41.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : VIVIANE APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : MARTILENE MARTINS DA SILVA (OAB MG186721)
RÉU : CAROLINE MOTA SANTOS COLARES DE ASSIS
ADVOGADO(A) : BRUNA GRACIELE DA SILVA DE MOURA MORAIS (OAB MG224653)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – SÍNTESE DOS FATOS
VIVIANE APARECIDA DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CAROLINE MOTA SANTOS COLARES DE ASSIS. Narra que, em 20/12/2025, procurou o estabelecimento da ré para a realização de procedimento de luzes no cabelo, pelo valor de R$ 350,00. Afirma que, após lavar os cabelos, notou queda acentuada de fios, com formação de tufos, e que o resultado final deixou o cabelo com aspecto quebradiço e picotado. Sustenta que não foi realizado teste prévio de mechas. Relata que procurou a ré, que se comprometeu a reparar os prejuízos e a devolver o valor pago, o que não ocorreu à época.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, ao pagamento de R$ 350,00 a título de danos materiais e a fixação de honorários de sucumbência em 20%.
Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou contestação no evento 19. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa e necessidade de perícia tricológica, e preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto aos danos materiais, informando ter devolvido o valor de R$ 350,00 por transferência Pix.
No mérito, sustentou a regularidade técnica do procedimento, a realização de avaliação tátil e visual prévia da fibra capilar, a inexistência de obrigatoriedade do teste de mechas e a ruptura do nexo causal pelo histórico de químicas anteriores da autora. Impugnou a existência e o valor do dano moral e requereu prazo para juntada posterior de certificados profissionais. Juntou comprovante de Pix de R$ 350,00, datado de 08/09/2026.
Em audiência foi concedido prazo de cinco dias úteis para impugnação à contestação e para que as partes especificassem, de modo objetivo, a necessidade da prova oral requerida. O prazo transcorreu sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão do evento 25. O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento foi indeferido pela decisão do evento 27.
Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
II – PRELIMINARES
– DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
Sustenta a ré que a solução da controvérsia depende de perícia dermatológica e tricológica, o que atrairia a incompetência deste Juizado, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se, ao contrário, haver elementos suficientes nos autos à formação legítima do convencimento deste Juízo. A controvérsia é apurável pelos documentos juntados, pelas mensagens trocadas entre as partes e pela distribuição do ônus da prova. Acresce que ambas as partes foram intimadas para demonstrar de modo claro e objetivo a necessidade da prova que pretendiam produzir, e nenhuma delas se manifestou, tendo o pedido de instrução sido indeferido pela decisão do evento 27, contra a qual não houve insurgência.
Com respaldo nos artigos 5º e 33, ambos da Lei nº 9.099, de 1995, REJEITO a preliminar.
– DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR
Alega a ré que o pedido de indenização por danos materiais perdeu utilidade, porque devolveu integralmente à autora o valor de R$ 350,00.
A alegação está comprovada. O comprovante juntado no evento 19 registra transferência Pix de R$ 350,00, realizada em 08/09/2026, tendo como pagadora a ré e como beneficiária a autora, cujo CPF corresponde ao dos autos e à chave informada pela própria autora nas mensagens que instruíram a inicial. O valor transferido é exatamente o pedido no item "c" da petição inicial. Intimada, a autora não impugnou o documento nem negou o recebimento.
Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do Código de Processo Civil. Satisfeita fora do processo a exata pretensão patrimonial deduzida, desapareceu a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional quanto a esse pedido, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
ACOLHO a preliminar, com a extinção parcial declarada no dispositivo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossegue o feito quanto aos demais pedidos.
III – MÉRITO
Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passa-se à análise do mérito.
– DA SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
A parte autora sustenta que o procedimento de luzes realizado pela ré em 20/12/2025 danificou seus cabelos, provocando quebra e queda de fios, e que o serviço foi executado sem o teste prévio de mechas.
A parte ré, por sua vez, afirma que executou o serviço com a técnica adequada, precedida de avaliação tátil e visual da fibra capilar, e que o resultado decorreu da fragilidade preexistente dos fios da autora, que já teria sido submetida a químicas sucessivas.
A controvérsia consiste, portanto, em verificar se houve falha na prestação do serviço e se o dano capilar relatado decorreu do procedimento executado pela ré.
– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS DA PROVA
Quanto ao direito, versa a presente lide sobre relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, medida que deve ser apreciada conforme as circunstâncias processuais pertinentes.
– DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
A ré é profissional liberal, de modo que sua responsabilidade é apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em serviço estético embelezador, o profissional assume obrigação de resultado, pois a consumidora não contrata a aplicação de um produto, mas a transformação positiva de sua aparência. O resultado contrário ao esperado faz presumir a falha, cabendo a quem executou demonstrar que empregou a técnica correta ou que o dano teve causa alheia à sua conduta. O entendimento é consolidado nesta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SALÃO DE BELEZA - INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCOLORAÇÃO DOS CABELOS - DANIFICAÇÃO GRAVE - REPARAÇÃO DEVIDA. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II- Reconhecida a falha na prestação de serviços de cabelereiro, mediante a indicação e aplicação de produtos químicos fortes, mesmo após verificada a fragilidade do cabelo da autora, compete ao salão de beleza indenizá-la pelos danos sofridos. III- A reparação moral deve ser fixada em valor proporcional à conduta praticada pelo réu, sendo suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados pela parte ofendida, sem levar ao enriquecimento sem justa causa desta, levando-se em conta a extensão destes, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível n.º 1.0000.18.015821-4/001, Rel. Des. João Cancio, j. 29/05/2018, DJ 30/05/2018. (Grifo nosso.)
O precedente guarda aderência ao caso concreto, pois a ré, da mesma forma, afirma ter realizado avaliação prévia da fibra capilar e, ainda assim, optou pela aplicação do produto sem a cautela do teste em mecha isolada. Não demonstrou tecnicamente que o resultado foi alheio à sua conduta, recaindo sobre ela a obrigação de indenizar.
A realização do procedimento em 20/12/2025 e o pagamento de R$ 350,00 são fatos incontroversos.
O dano está documentado. As fotografias juntadas com a inicial mostram tufos de cabelo na pia e no piso do banheiro e fios quebrados e curtos na região frontal e no topo da cabeça. As mensagens trocadas entre as partes registram que, em 27/12/2025, sete dias após o atendimento, a autora comunicou à ré que o cabelo havia quebrado e estava "todo picotado", enviando fotografia na mesma conversa. Esses documentos não foram impugnados de forma específica. Ao contrário, a própria ré os invocou em sua defesa, o que afasta qualquer dúvida sobre a autenticidade do conteúdo.
A defesa, por outro lado, está sem prova. A ré afirma ter realizado avaliação tátil e visual prévia da fibra capilar, mas não juntou ficha de anamnese, termo de consentimento, ficha técnica do atendimento, registro dos produtos aplicados ou qualquer anotação do serviço. Afirma atuar no ramo há mais de vinte e cinco anos, requereu prazo para juntar os certificados de formação e não juntou nenhum até o encerramento do prazo concedido em audiência, conforme certidão do evento 25. Todos esses registros estão sob o controle exclusivo da profissional, e sua ausência não supre a afirmação.
A tese de rompimento do nexo causal não se sustenta. A ré afirma que a autora confessou "progressivas e descolorações acumuladas". O documento invocado diz outra coisa. Na mensagem de 27/12/2025 a autora escreveu que sempre fez progressiva e mechas e que dessa vez o cabelo quebrou. A afirmação demonstra procedimentos anteriores sem intercorrência, o que reforça a tese da autora, não a da ré. Não há nos autos qualquer elemento que indique descoloração acumulada, tratamento agressivo recente ou fragilidade estrutural anterior ao atendimento. A excludente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova, que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e não foi produzida.
Registra-se, por fim, que a ausência do teste prévio em mecha isolada é incontroversa. Ainda que esse teste não seja exigência legal expressa, era justamente a providência técnica capaz de revelar a suposta incompatibilidade química que a ré agora invoca em sua defesa. Não é possível atribuir o resultado a uma condição do cabelo que a profissional deixou de verificar antes de aplicar o produto.
Conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o dano capilar decorreu do procedimento executado pela ré, surgindo o dever de indenizar.
– DO DANO MORAL
O dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual, sendo necessário verificar a consequência concreta suportada pela consumidora.
No caso, a consequência está documentada. A autora procurou o salão para um serviço de embelezamento e saiu com os fios quebrados, curtos e desiguais na região frontal, com queda em tufos registrada em fotografias. A alteração atingiu a aparência pessoal em um aspecto de exposição permanente e ultrapassa o mero aborrecimento.
Soma-se a isso o desgaste prolongado imposto à autora. As mensagens demonstram que o reembolso foi combinado ainda em dezembro de 2025, prometido para fevereiro de 2026, cobrado sucessivamente em março de 2026 e pago apenas em 08/09/2026, minutos antes da audiência de conciliação, já no curso desta ação. A autora precisou insistir por meses e ajuizar demanda para receber de volta R$ 350,00.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRATAMENTO CAPILAR - QUEDA DE CABELO - NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - SALÃO DE BELEZA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS PERMANENTES - INOCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 14, "caput", do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - A indenização por danos materiais deve corresponder aos efetivos prejuízos comprovados nos autos. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não havendo sequelas nas hastes capilares nascentes, não há se falar em danos estéticos indenizáveis, dada a inocorrência de deformidade permanente na aparência física da Autora. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível n.º 1.0000.21.238060-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07/12/2021, DJ 07/12/2021.
O precedente guarda aderência ao caso concreto, pois também não há prova de sequela permanente nas hastes capilares nascentes, tratando-se de alteração capilar recuperável com o tempo. Essa circunstância não afasta a configuração do dano moral, mas orienta o arbitramento segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa.
Consideradas a extensão do dano, a intensidade do desgaste suportado, a condição das partes e a finalidade compensatória da reparação, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de honorários de sucumbência de 20%, não cabe condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).
P.R.I.