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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000290-11.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1000290-11.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre Flaviane Vilela dos Santos de Novillo e EBES Sistemas de Energia S.A., bem como do débito que deu origem à negativação discutida nestes autos.

DETERMINAR que a parte ré, EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), em relação ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.

CONDENAR a ré, EBES Sistemas de Energia S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, deduzido da SELIC o IPCA-E por já englobar aquele índice fator de correção monetária, na forma do artigo 406 e §§ do Código Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Com o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, pagas as custas ou expedida a CNPDP, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000290-11.2026.8.13.0693/MG AUTOR : FLAVIANE VILELA DOS SANTOS DE NOVILLO ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MICHELS (OAB MG204681) ADVOGADO(A) : KENYA CECIN BARBOSA BERNARDES (OAB MG215179) RÉU : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIVA FUHRMEISTER (OAB RS141244) SENTENÇA Vistos, etc. FLAVIANE VILELA DOS SANTOS DE NOVILLO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., também qualificada. Narra a autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com cobranças e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, originado de um Termo de Adesão a um plano de locação de quotas de geração de energia. Sustenta que jamais celebrou tal contrato e que a adesão foi realizada de forma fraudulenta por um terceiro, o Sr. Márcio Donisete de Souza, que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais. Aponta como prova da fraude o fato de que o e-mail e o telefone cadastrados no instrumento de adesão pertencem ao referido terceiro, e não a ela. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a consequente exclusão definitiva da negativação, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão proferida no evento 13, DOC1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio (evento 30, DOC1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 27, DOC1). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 37, DOC1). Intimadas a especificarem as provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 45, DOC1), e a autora manifestou interesse na prova documental, requerendo, subsidiariamente, a produção de outras provas (evento 46, DOC1). Em decisão de saneamento (evento 48, DOC1), foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e declarada encerrada a fase de instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, para, a partir daí, aferir a legitimidade do débito e da negativação do nome da autora, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável. A relação jurídica em análise é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora, ainda que por equiparação, e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré é objetiva, conforme o artigo 14 do mesmo diploma, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o parágrafo 3º do referido artigo. Na decisão de saneamento (evento 48, DOC1), foi estabelecido que cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito, por ser fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré fundamenta sua defesa na validade do Termo de Adesão (evento 27, DOC4), que alega ter sido assinado eletronicamente pela autora. Todavia, a análise do referido documento, juntado pela própria ré, revela elementos que contradizem a tese de contratação regular e corroboram a versão da autora. O instrumento de adesão, embora contenha o nome completo e o CPF da autora, indica expressamente como meios de contato o e-mail [email protected] e o telefone (35)99247-8796 (evento 27, DOC4, p. 2). A autora alega, desde a inicial, que tais contatos pertencem ao Sr. Márcio Donisete de Souza, o que não foi especificamente impugnado pela ré. A prova mais contundente, contudo, é o próprio Certificado de Conclusão da plataforma DocuSign, também apresentado pela ré (evento 27, DOC4, p. 4). O certificado registra que o envelope eletrônico para assinatura foi enviado ao e-mail [email protected] e que a assinatura foi realizada a partir do acesso gerado por esse endereço eletrônico. Ora, a validade de um negócio jurídico depende, essencialmente, da manifestação de vontade livre e consciente do agente, conforme o artigo 104 do Código Civil. No caso de contratações eletrônicas, a segurança do procedimento de identificação e autenticação do contratante é dever do fornecedor, que assume os riscos de sua atividade. Ao permitir que um contrato fosse formalizado em nome da autora, mas utilizando como canal de comunicação e autenticação o e-mail de um terceiro, a ré incorreu em manifesta falha na prestação do serviço. A ré não demonstrou ter adotado qualquer mecanismo adicional de verificação para confirmar que a pessoa que aderia ao contrato era, de fato, a titular dos dados pessoais informados. A simples posse do nome e CPF da autora por um terceiro não é suficiente para vincular a consumidora a uma obrigação que ela não assumiu. A própria documentação da ré prova que toda a interação contratual se deu por meio dos canais de contato do Sr. Márcio, e não da autora. Dessa forma, o negócio jurídico é inexistente em relação à autora, por ausência de manifestação de vontade. Consequentemente, o débito dele decorrente é inexigível, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. A conduta da ré não se ampara no exercício regular de um direito, pois o direito de crédito invocado não existia em face da autora. Configurado o ato ilícito, consistente na inscrição indevida, surge o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é presumido e decorre da própria negativação, que afeta a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. Não há nos autos prova de que a autora possuísse outras inscrições legítimas preexistentes que pudessem afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A autora postula o valor de R$ 20.000,00, enquanto a ré sugere valores inferiores. Considerando a falha grave da ré na segurança de seu processo de contratação e o constrangimento imposto à autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa, e para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela fornecedora. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, deduzido da SELIC o IPCA-E por já englobar aquele índice fator de correção monetária, na forma do artigo 406 e §§ do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre Flaviane Vilela dos Santos de Novillo e EBES Sistemas de Energia S.A., bem como do débito que deu origem à negativação discutida nestes autos. DETERMINAR que a parte ré, EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), em relação ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. CONDENAR a ré, EBES Sistemas de Energia S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, deduzido da SELIC o IPCA-E por já englobar aquele índice fator de correção monetária, na forma do artigo 406 e §§ do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, pagas as custas ou expedida a CNPDP, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.