Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023395-87.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : MARIA JÚLIA RAMOS ANDRADE
ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA RAMOS ANDRADE (OAB MG230305)
RÉU : C&A MODAS S.A.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por MARIA JÚLIA RAMOS ANDRADE em face de C&A MODAS S.A.. A autora alega que, em 20/03/2026, efetuou a compra de artigos de vestuário na loja virtual da parte requerida, no importe de R$ 194,98, para uso específico em evento social. Alega que o prazo de entrega foi sucessivamente prorrogado para 01/04/2026 e 07/04/2026, sem cumprimento da entrega. Aduz que solicitou administrativamente o cancelamento e a restituição do valor em 03/04/2026 e 08/04/2026, tendo a empresa informado em 13/04/2026 o início da devolução com prazo total de processamento, o qual não foi honrado. Relata que, em novo contato em 11/05/2026, foi comunicada da inexistência de pedido de estorno em aberto, culminando na retenção indevida da quantia. Pugnou pela rescisão do contrato, pela repetição do indébito em dobro no valor de R$ 389,96 e pela condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A parte requerida apresentou peça de contestação (Evento 35, CONT1). Em sede preliminar, arguiu expressamente a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, sustentando inexistência de pretensão resistida e afirmando que promoveu o reembolso integral dos valores pagos na via administrativa. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, imputando a não entrega da mercadoria a fatores alheios à sua vontade, tais como inconsistência cadastral ou dificuldades operacionais de entrega, defendendo a regularidade do retorno do produto ao centro de distribuição. Rebateu o pleito de repetição do indébito em dobro ante a inocorrência de cobrança indevida ou má-fé, defendeu o descabimento da indenização por danos morais ao argumento de mero descumprimento contratual desprovido de comprovação de abalo à personalidade, refutou a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo e impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou regular impugnação à contestação (Evento 38, PET1), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e afirmando que o estorno administrativo do valor de R$ 194,98 somente ocorreu em 13/05/2026, data posterior à distribuição da petição inicial, ocorrida em 12/05/2026, o que confirma a existência de pretensão resistida e afasta a perda integral do objeto.
Ocorreu audiência de conciliação (Evento 37, ATAUDCON1), oportunidade em que a proposta de acordo restou infrutífera.
É o breve resumo. Fundamento e Decido.
O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita.
A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse processual e de extinção do feito por perda superveniente do objeto, aduzindo ausência de pretensão resistida ante a realização do estorno administrativo da quantia despendida na compra. A preliminar não prospera.
O interesse de agir deve ser apreciado à luz do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional no instante da propositura da demanda, sob a ótica da teoria da asserção. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 12 de maio de 2026, às 23:05 horas. Por sua vez, as próprias telas dos sistemas internos apresentadas pela requerida comprovam que o estorno do valor de R$ 194,98 foi inserido e processado tão somente em 13 de maio de 2026.
Verifica-se, desse modo, que ao tempo da propositura da demanda a autora encontrava-se privada do bem adquirido e dos recursos financeiros despendidos, inexistindo cumprimento tempestivo pela fornecedora. O reembolso levado a efeito de forma ulterior à propositura da ação não acarreta a carência superveniente da ação e não extingue integralmente o objeto do processo, subsistindo controvérsia quanto à rescisão formal do ajuste, ao pedido de repetição dobrada e ao pleito de indenização por danos morais. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, não administrativa. A parte autora amolda-se com exatidão ao conceito legal de consumidora estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/1990, por ter adquirido bens de vestuário na condição de destinatária final fática e econômica. A requerida qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, desempenhando atividade empresarial habitual no mercado de consumo e mediante comércio eletrônico.
Incidem na espécie as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilização civil objetiva disciplinada no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, fundada na teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes da prestação deficitária de seus serviços, ressalvada a comprovação idônea de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A controvérsia jurídica central cinge-se em verificar: a) a existência de falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do prazo de entrega de mercadoria e na retenção injustificada do valor pago; b) a higidez da rescisão contratual; c) o cabimento da repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e d) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da privação do numerário e do descaso no atendimento ao consumidor.
Quanto ao contrato de compra e venda virtual, restou comprovado que a autora realizou o pedido nº v85627480cea-01 em 20/03/2026, no montante de R$ 194,98. A data originária de entrega restou descumprida e sucessivamente postergada pela demandada para os dias 01/04/2026 e 07/04/2026 (Evento 1, OUTDOC4). A autora realizou contatos administrativos postulando o cancelamento e a restituição dos valores em 03/04/2026 e 08/04/2026 (protocolos nº 13801396 e nº 13833295), tendo a ré informado em 13/04/2026 o encaminhamento do estorno (protocolo nº 13862921). Nada obstante, em 11/05/2026 a consumidora obteve a resposta de que sequer constava registro de estorno em processamento no sistema (Evento 1, DOCCOMPROV5).
A parte requerida alegou na defesa genéricas hipóteses de inconsistência cadastral ou ausência de recebedor no local indicado para justificar a devolução do pacote ao remetente. Todavia, a ré não anexou nenhum comprovante de tentativa frustrada de entrega, nenhuma certidão emitida pela transportadora contendo endereço inexato ou declaração de ausência de pessoa para recebimento. Trata-se de mera alegação desprovida de lastro probatório, incidindo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Os contratempos de logística constituem típico fortuito interno, inábil para romper o liame de causalidade da prestação de serviços.
Diante da recusa no cumprimento tempestivo da oferta e da inocorrência da entrega dos itens comercializados, assiste à consumidora a faculdade legal de rescindir o contrato, com direito à restituição dos valores pagos, ex vi do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.078/1990. Declara-se, assim, a rescisão do negócio jurídico de compra e venda.
No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 194,98, os elementos informativos constantes dos autos demonstram que a promovida procedeu ao estorno integral do valor originário no cartão de crédito em 13/05/2026 (Evento 35, CONT1, p. 5), fato expressamente reconhecido pela autora em sua manifestação de impugnação (Evento 38, PET1). Logo, operou-se o adimplemento superveniente quanto ao montante principal desembolsado pela compra, descabendo nova condenação da empresa ao pagamento do valor simples de R$ 194,98, sob pena de bis in idem.
Em relação à pretensão de repetição em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que o dispositivo em comento incide em situações de cobrança indevida de valores não contratados ou pagamentos efetuados a maior em excesso de execução. Na espécie dos autos, o pagamento de R$ 194,98 derivou de compra validamente ajustada entre as partes, configurando o inadimplemento da entrega e a posterior retenção do preço hipótese típica de rescisão contratual disciplinada pelo art. 35, inciso III, do CDC, cuja consequência é a restituição simples dos valores antecipados, sem a incidência da sanção civil da dobra. Improcede, por conseguinte, o pleito de repetição em dobro do indébito.
Por outro lado, resta examinar a pretensão de compensação por danos morais.
Embora o mero inadimplemento contratual ordinariamente não repercuta nos atributos da personalidade, o quadro fático delimitado nos autos desborda do mero dissabor cotidiano. A consumidora adquiriu as peças de vestuário em 20/03/2026, suportou prorrogações sucessivas de prazo sem sucesso na entrega, registrou múltiplos chamados perante o canal de atendimento da empresa (protocolos nº 13801396, nº 13833295 e nº 13862921), realizou reclamação pública no sítio Reclame Aqui em 08/05/2026 (Evento 1, OUTDOC6) e acionou o órgão municipal de proteção ao consumidor em 13/05/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV7).
Em resposta aos contatos, a ré inicialmente garantiu que o reembolso ocorreria após a devolução ao centro de distribuição (Evento 1, OUTDOC4), contudo, em 11/05/2026, asseverou à consumidora que nenhuma solicitação constava aberta (Evento 1, DOCCOMPROV5), retendo o numerário da adquirente por quase dois meses e constrangendo-a a ajuizar ação para obter a solução do impasse. O reembolso só veio a ser processado após a propositura da presente lide.
A desídia no tratamento das demandas da consumidora e a retenção injustificada do capital, impondo peregrinação desnecessária em canais de suporte inócuos e o recurso ao Poder Judiciário, caracterizam manifesta lesão aos direitos da personalidade, com ofensa à tranquilidade, ao sossego e ao tempo vital, amparando a condenação por dano moral.
Na quantificação da verba compensatória, adota-se o critério bifásico balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preconizados pelo art. 944, caput, do Código Civil, visando compensar a dor sofrida pela vítima e imprimir caráter pedagógico à demandada, sem ensejar enriquecimento desmedido. Sopesando o valor econômico do produto envolvido (R$ 194,98), o lapso temporal de retenção e as condições econômicas das partes, fixa-se o montante indenizatório em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia suficiente e proporcional às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR a promovida C&A MODAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da promovente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento.
Sem custas, taxas ou despesas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se