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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1051169-92.2026.8.13.0702

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1051169-92.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, I do Código de Processo Civil.

Ao arquivo, com baixa.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1051169-92.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : RESIDENCIAL PALLACE PLANALTO ADVOGADO(A) : DANIEL ATANÁSIO MOREIRA ALVES (OAB MG242611) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE ALVES MOTA (OAB MG241667) ADVOGADO(A) : ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) ADVOGADO(A) : EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais proposta por RESIDENCIAL PALLACE PLANALTO em face de GENILDA LOPES DA SILVA. FUNDAMENTO E DECIDO A parte exequente não acostou as atas de assembleias que fixaram os valores das taxas condominiais do período executado, referentes aos importes de R$ 292,39 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos) e R$ 301,41 (trezentos e um reais e quarenta e um centavos), documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme prevê o art. 784, X, do CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PELA VIA EXECUTIVA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO QUE FIXOU O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 784, X do CPC/2015, para atribuir força executiva ao título, os valores das contribuições condominiais devem estar previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, além de comprovados documentalmente - A ausência de apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições condominiais atrai a inexistência de título executivo extrajudicial, sendo a extinção da execução medida que se impõe - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 31989945720138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS DE CONDOMINO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR COBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O 784, X do Código de Processo Civil preconiza que constituem título executivo extrajudicial os créditos relativos às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral. II - Ausente, nos autos, a ata da assembleia que definiu o valor da taxa de condomínio estabelecida aos condôminos, não há que se falar em título executivo hábil a instruir a ação de execução, por falta de liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - AC: 10000212582415001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, em virtude da celeridade que deve nortear o procedimento sumaríssimo (art. 2° da Lei 9.099/95), é indispensável que a petição inicial preencha os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento. Portanto, considerando que a petição não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto, sem análise do mérito. Oportunamente, frise-se que no Juizado Especial Cível, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (§ 1° do art. 51 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, I do Código de Processo Civil. Ao arquivo, com baixa. P.R.I. Uberlândia/MG, 23 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito