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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012482-46.2026.8.13.0702

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1012482-46.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012482-46.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CRISTIANE GUERIN ALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL MAR ATLANTICO LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO MARSILI DE MENEZES (OAB RJ246797) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE GUERIN ALVES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL MAR ATLANTICO LTDA. FUNDAMENTO E DECIDO A parte autora pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na emissão de diploma de curso de pós-graduação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, fixou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". No caso, a parte ré integra o Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 9.394/1996. Do mesmo modo, o curso de pós-graduação objeto da demanda enquadra-se como curso superior, conforme dispõe o art. 44, III, da Lei nº 9.394/1996: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Dessa forma, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, solução não há, senão a declaração de incompetência deste Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. P.R.I.C. Uberlândia/MG, 23 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito