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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045620-04.2026.8.13.0702

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1045620-04.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei que norteia esta Justiça Especializada. Não há condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da aludida lei de regência.

Entretanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, § 2º da Lei nº. 9.099, de 1995, e consoante o entendimento pacífico lançado no Enunciado Cível nº. 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099, de 1995, é necessária a condenação em custas”.

Int.

Uberlândia, 25 de Setembro de 2026.

Adelson Soares de Oliveira

Juiz de Direito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045620-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UCHOA ADVOGADO(A) : WALTER FERREIRA ALVES (OAB MG151995) SENTENÇA Vistos. Designada audiência de conciliação, ausente a parte autora, que, apesar de devidamente intimada, e receber o convite para participar da audiência, não compareceu ao ato processual designado. Resta, portanto, inequívoca a contumácia da parte autora, ante seu desinteresse na presente ação, tendo em vista sua ausência injustificada ao ato processual designado. Posto isso, coaduno que não se pode privilegiar a desídia do demandante, mormente em se tratando da celeridade que deve nortear o procedimento relativo à ação deduzida perante o Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei que norteia esta Justiça Especializada. Não há condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da aludida lei de regência. Entretanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, § 2º da Lei nº. 9.099, de 1995, e consoante o entendimento pacífico lançado no Enunciado Cível nº. 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099, de 1995, é necessária a condenação em custas”. Int. Uberlândia, 25 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito