Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei que norteia esta Justiça Especializada. Não há condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da aludida lei de regência.
Entretanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, § 2º da Lei nº. 9.099, de 1995, e consoante o entendimento pacífico lançado no Enunciado Cível nº. 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099, de 1995, é necessária a condenação em custas”.
Int.
Uberlândia, 25 de Setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito