Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032065-14.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1032065-14.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários nesta instância.

P.R.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032065-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RICARDO CODO AROEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB MG153929) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ao que consta da petição inicial, a parte promovente pleiteia a exibição de documentos referentes aos recebimentos realizados por meio de boletos, especificamente relatório completo e individualizado de todos os boletos pagos desde dezembro de 2025, contendo a identificação do pagador, o número do boleto quitado, o valor individualizado e as datas das quitações, bem como que a parte promovida passe a disponibilizar tais informações de forma adequada e contínua em relação aos pagamentos futuros. De se registrar que no procedimento instituído pela Lei 9.099/95 é vedada a propositura de ação que reclame rito diverso, determinando a referida lei a extinção do processo quando incompatível o procedimento. O Enunciado nº 30 do FONAJE dispõe: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/1995". Em que pese o novo regramento processual não mais prever a cautelar de exibição de documento, entende-se, na esteira de precedentes do STJ após a vigência do CPC/2015, possível a instauração de ação autônoma de exibição de documento ou mesmo para produção antecipada de prova, em face dos comandos, respectivamente, dos Artigos 381 e 382 e 396 e seguintes do mencionado diploma legal. Sinaliza-se o entendimento, por exemplo, adotado no Recurso Especial nº 1803251. Em qualquer das hipóteses, entretanto, não é cabível a medida em sede de Juizados Especiais, posto que foge ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, imprimindo procedimento e atos diversos ao nesta estatuído. Assim, o Enunciado nº 8 do FONAJE indica que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”. Não se trata de simples ônus de prova, e sim toda a causa de pedir é baseada nesses documentos objeto da exibição pretendida. Portanto, o novo Código mantém rito diferenciado no tocante as formas de atendimento à pretensão da exibição de documento e informações, sendo que a burocratização do procedimento não se insere no contexto da celeridade do processo instituído pela Lei 9.099/95. Vale citar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. Caso em exame 1.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá, nos autos da ação de exibição de documentos distribuída originalmente perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca. O Juiz da 2ª Vara Cível declinou da competência para o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a exibição dos documentos visava instruir uma demanda já em curso no Juizado Especial. A Juíza do Juizado Especial, por sua vez, suscitou o conflito, alegando tratar-se de procedimento autônomo, nos termos do art. 381 do CPC, não vinculado à ação principal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a ação de exibição de documentos deve ser processada pelo Juizado Especial Cível em razão de sua vinculação a uma ação principal ali em curso ou se, por sua natureza, deve tramitar no Juízo Comum. III. Razões de decidir 3.A ação de exibição de documentos, quando ajuizada de forma autônoma, é um procedimento especial previsto no artigo 381 do CPC, não havendo necessidade de sua distribuição por dependência à ação principal. 4.O rito da exibição de documentos é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, pois pode demandar a aplicação de medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, as quais não são admitidas no âmbito dos Juizados Especiais. 5.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que ações dessa natureza devem seguir as normas do Código de Processo Civil e tramitar no Juízo Comum. IV. Dispositivo e tese 6.Conflito negativo de competência conhecido. Competência firmada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá. Tese de julgamento: "1. A ação d e exibição de documentos, quando ajuizada autonomamente, possui rito próprio e não se vincula à competência do Juizado Especial Cível. 2. O procedimento da ação de exibição de documentos é incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, devendo ser processado perante o Juízo Comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.327920-5/000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2025; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.136489-6/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.038617-4/000, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025). (Grifou-se). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO – CONFLITO ACOLHIDO. - São princípios fundamentais e basilares do Juizado Especial a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, para as causas de menor complexidade. - A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 ao Sistema do Juizado Especial pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito sumário do referido microssistema. - O rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. - A produção antecipada de provas, tutela de natureza cautelar antecedente, possui procedimento específico e próprio, consagrando o instituto da estabilização do provimento jurisdicional. - Somada ao instituto da estabilização, (i) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do Juizado Especial, (ii) a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua desconstituição; e, por fim, (iii) os princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituem fundamentos a indicar que o pedido de exibição de documentos não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.383700-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024). (Grifou-se). De mais a mais, as pretensões não foram liquidadas, o que também afronta o disposto no Artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, destacando-se que não é viável a instauração de posterior fase de liquidação de sentença no rito sumaríssimo. Assim, observados os variados motivos citados acima, tem-se pela inadequação do rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada requerido, ao arquivo. WF.