Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5147640-41.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5147640-41.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados por ROBSON REIS (CPF: 319.782.156-49) e GILDA MARILSA DIAS REIS (CPF: 408.799.846-00) contra KARINA SALDANHA MACHADO, JOAO PAULO RIZZI MOREIRA e ALUGUEL VITRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147640-41.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico, Aquisição, Acessão] AUTOR: ROBSON REIS CPF: 319.782.156-49 e outros RÉU: KARINA SALDANHA MACHADO CPF: 027.727.456-78 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ROBSON REIS (CPF: 319.782.156-49) e GILDA MARILSA DIAS REIS (CPF: 408.799.846-00), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA contra KARINA SALDANHA MACHADO (CPF: 027.727.456-78), JOAO PAULO RIZZI MOREIRA (CPF: 038.702.246-57), ALUGUEL VITRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 04.589.145/0001-20) e JOSÉ PEDRO DOS SANTOS SANTANA (CPF: 969.563.566-00), também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com os dois primeiros réus, com intermediação da terceira ré, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do apartamento nº 402, situado na Rua Gasparino Carvalho Silva, nº 234, Bairro Paquetá, nesta Capital. O instrumento previa o direito a 03 (três) vagas de garagem, mas, ao receberem a documentação, constataram que a matrícula do imóvel e a convenção de condomínio mencionavam apenas 02 (duas) vagas. Diante do suposto inadimplemento, requerem, alternativamente, a condenação dos réus na obrigação de fazer para promover o registro da terceira vaga ou a indenização material correspondente, além de reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores por força de decisão em segunda instância (ID.9913011795). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A ré ALUGUEL VITRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. arguiu, em suma, prescrição e sua ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado como mera intermediadora (ID.10276847341). Os réus KARINA SALDANHA MACHADO e JOÃO PAULO RIZZI MOREIRA sustentaram que o contrato previa o "direito ao uso" da terceira vaga, e não a sua propriedade, e que a matrícula do imóvel, de ciência dos autores, sempre foi clara quanto à existência de apenas duas vagas registradas, pleiteando pela improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé (ID.10275328151). Houve impugnação às contestações (ID.10283266964 e ID.10291508510). O processo foi saneado e organizado(ID.10366379826) excluindo o réu José Pedro dos Santos Santana da lide por ilegitimidade passiva, rejeitando as preliminares de inépcia e impugnação ao valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição, e indeferindo a produção de prova oral. Foi determinada a regularização do polo ativo para inclusão da cônjuge, o que foi cumprido (ID.10682175300 e ID.10697862363). Os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus foram indeferidos (ID.10568054521). As partes apresentaram alegações finais, ratificando seus posicionamentos É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e a prejudicial de prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID.10366379826). A controvérsia submetida a julgamento consiste no alegado descumprimento contratual por parte dos réus que justifique a obrigação de registrar uma terceira vaga de garagem em nome dos autores ou, alternativamente, o pagamento de indenização material e moral. A análise da prova documental revela uma distinção fundamental entre o direito prometido no instrumento particular e o direito efetivamente registrado, sendo que tal distinção era de pleno conhecimento ou, no mínimo, de fácil acesso aos autores. O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID.9549774651), em sua cláusula 2.1, é claro ao estabelecer que a transação envolvia o apartamento e o "*direito ao uso de 03 vagas de garagem". A terminologia empregada – "direito ao uso" – não se confunde com "direito de propriedade". Enquanto este último é um direito real, que confere ao titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, e exige registro na matrícula do imóvel para sua constituição (art. 1.245 do Código Civil), o "direito de uso" pode configurar uma obrigação de natureza pessoal, pela qual os vendedores se comprometem a garantir a utilização de um espaço, sem que este integre a fração ideal da unidade imobiliária. Corrobora essa interpretação a Matrícula do Imóvel nº 116.246 (ID.9549769421), documento dotado de fé pública e que rege a propriedade e suas características. Na Averbação nº 2 (AV.2-116.246), consta de forma inequívoca que ao apartamento nº 402 pertencem as "vagas 11 e 12". Em nenhum momento o registro público fez menção a uma terceira vaga de garagem como parte integrante da propriedade. O sistema registral brasileiro pauta-se pelo princípio da publicidade, segundo o qual se presume o conhecimento geral e irrestrito das informações constantes na matrícula do imóvel. Com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), é dever elementar de qualquer comprador, ao adquirir um bem imóvel, buscar acesso e conhecimento prévio de toda a sua documentação, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula. Este ato de diligência mínima é o que confere segurança jurídica à transação. No presente caso, a Matrícula nº 116.246 (ID.9549769421), documento público e acessível, sempre indicou de forma cristalina que a propriedade compreendia apenas duas vagas de garagem. Portanto, não é crível a alegação dos autores de que foram enganados ou que desconheciam tal fato. A informação era pública, e a omissão em verificá-la antes da concretização do negócio não pode ser imputada aos vendedores, mas sim à própria falta de cautela dos adquirentes. A conduta de prosseguir com o negócio, lavrar a escritura pública e quitar o preço, mesmo diante de uma documentação pública que divergia de sua suposta expectativa de propriedade, configura aceitação tácita das condições registrais do bem. Afastado o ato ilícito, cai por terra a pretensão de obrigação de fazer ou de indenização material substitutiva. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais também improcede. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de ato ilícito e de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor. No caso, além de não haver ato ilícito, a situação vivenciada pelos autores não ultrapassa a esfera do aborrecimento decorrente de uma interpretação particular do contrato, que não encontra respaldo na prova documental e na publicidade dos registros imobiliários. Por fim, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes, por entender que apenas exerceram seus direitos de ação e defesa dentro dos limites da razoabilidade, sem que ficasse demonstrado o dolo processual de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados por ROBSON REIS (CPF: 319.782.156-49) e GILDA MARILSA DIAS REIS (CPF: 408.799.846-00) contra KARINA SALDANHA MACHADO, JOAO PAULO RIZZI MOREIRA e ALUGUEL VITRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível