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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003472-39.2024.8.13.0035

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5003472-39.2024.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A. em face de Restaurante Porteira da Serra Ltda. - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso do seu imóvel à Rodovia BR-050, no km 034+240, pista norte, adotando todas as providências técnicas e administrativas necessárias perante a concessionária autora e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), observando as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728) e as disposições da Resolução ANTT n. 6.000/2022; b) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte ré elabore e protocole perante a concessionária autora o respectivo projeto executivo de engenharia e os documentos técnicos necessários à regularização, sob encargo e expensas do requerido; c) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a ré, após a formalização da aprovação da ANTT e celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), dê início à execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização viária no local, concluindo-as no cronograma aprovado; d) autorizar, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos ou fases assinaladas, que a concessionária autora proceda ao bloqueio e fechamento material do referido acesso localizado no km 034+240, pista norte, da Rodovia BR-050, às expensas da ré, como medida cominatória de apoio destinada à efetivação da tutela de segurança viária, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica da matéria e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003472-39.2024.8.13.0035/MG AUTOR : ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB MG206466) RÉU : RESTAURANTE PORTEIRA DA SERRA LTDA ADVOGADO(A) : PASCOAL ROBERTO SICARI (OAB MG053051) SENTENÇA POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A. em face de Restaurante Porteira da Serra Ltda. - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso do seu imóvel à Rodovia BR-050, no km 034+240, pista norte, adotando todas as providências técnicas e administrativas necessárias perante a concessionária autora e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), observando as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728) e as disposições da Resolução ANTT n. 6.000/2022; b) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte ré elabore e protocole perante a concessionária autora o respectivo projeto executivo de engenharia e os documentos técnicos necessários à regularização, sob encargo e expensas do requerido; c) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a ré, após a formalização da aprovação da ANTT e celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), dê início à execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização viária no local, concluindo-as no cronograma aprovado; d) autorizar, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos ou fases assinaladas, que a concessionária autora proceda ao bloqueio e fechamento material do referido acesso localizado no km 034+240, pista norte, da Rodovia BR-050, às expensas da ré, como medida cominatória de apoio destinada à efetivação da tutela de segurança viária, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica da matéria e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Araguari-MG, data de registro da sentença no sistema.