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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no RHC 155.232

Embargos de Declaração no Recurso em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/04/2022
Publicação
DJe 25/04/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.

2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios.

3. Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.