Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL - IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que determinou a comprovação da notificação pessoal dos expropriados antes da apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de imissão provisória na posse ainda não analisado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato impugnado limitou-se a determinar providência destinada à complementação da instrução processual, sem apreciar o pedido liminar de imissão provisória na posse, caracterizando despacho de mero impulso processual, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. 4. O pedido de imissão provisória na posse não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, 1.001, 1.015 e 1.021; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 10-A e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.686.691/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413269-09.2026.8.12.0000.