Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. EMPRESAS DISTINTAS, COM CNPJs PRÓPRIOS, INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A IDENTIDADE DAS DEMANDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SIMPLES REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO AUTORIZA A PENALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. MERO EXERCÍCIO DE FACULDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL, IDOSA E APOSENTADA. RENDA MENSAL DE R$ 1.843,00 COMPROVADA PELO BENEFÍCIO DO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A caracterização da litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A integração de pessoas jurídicas distintas em um mesmo grupo econômico pode ser considerada na análise do caso concreto, mas não elimina, por si só, a necessidade de exame da identidade subjetiva e dos fatos geradores das demandas. - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios. A rejeição do recurso ou a circunstância de ter sido utilizada argumentação voltada à reforma do julgado não bastam, isoladamente, para justificar a sanção. - A existência de controvérsia objetiva acerca da identidade das pessoas jurídicas demandadas, fundada na distinção de denominações, CNPJs e rubricas bancárias, afasta a conclusão de que os aclaratórios eram desprovidos de fundamento ou manejados com finalidade exclusivamente dilatória. - A litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de conduta dolosa ou desleal. A simples interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico não configura, por si só, má-fé processual. - A pessoa natural que afirma insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Comprovada a percepção de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.843,00, conforme documentos de fls. 17-18, e ausentes elementos concretos em sentido contrário, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais. - Recurso parcialmente provido.