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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0828714-60.2019.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0828714-60.2019.8.12.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOMBEIRO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO AUSENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE NATUREZA HORIZONTAL QUE NÃO SE PRETA A REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e de estritos limites cognitivos, vocacionado exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inadmissível a sua utilização com o propósito de rediscutir a tese jurídica fundamentadamente apreciada pelo órgão colegiado. 2. A alegada inadequação da premissa fática relativa à gravidade da moléstia e à irrelevância do retorno temporário do militar ao serviço ativo por conveniência administrativa não configura erro material, mas autêntico inconformismo da parte contra a valoração probatória e o convencimento motivado do colegiado, que manteve hígida a fixação do termo inicial da isenção do imposto sobre a renda na data do procedimento cirúrgico, momento de exteriorização inequívoca da moléstia profissional. 3. O erro material passível de saneamento pela via aclaratória é aquele perceptível de plano, decorrente de inexatidão aritmética, lapso de grafia evidente ou equívoco manifesto na transcrição de dados objetivos, não alcançando o juízo de subsunção e interpretação normativa empreendido no acórdão. 4. Revela-se escorreito o julgado que, em sede de sucumbência recíproca decorrente de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, mantém o diferimento da fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, em estrita observância à regra expressa do artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. 6. Embargos rejeitados.