Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSÉ LEANDRO CAVALCANTI DA SILVA em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.