Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e espeque no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre Sandra Cristina Nantes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no período compreendido entre março de 2023 a outubro de 2025 e condenar o requerido ao pagamento dos depósitos a título de FGTS no período contratual comprovado nos autos. Deixo de considerar a planilha juntada nos autos. Por conseguinte, o cálculo será objeto de apuração em fase de liquidação. Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. A correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. Publique-se.