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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0801412-40.2025.8.12.0003

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801412-40.2025.8.12.0003
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e espeque no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre Sandra Cristina Nantes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no período compreendido entre março de 2023 a outubro de 2025 e condenar o requerido ao pagamento dos depósitos a título de FGTS no período contratual comprovado nos autos. Deixo de considerar a planilha juntada nos autos. Por conseguinte, o cálculo será objeto de apuração em fase de liquidação. Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. A correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e espeque no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre Sandra Cristina Nantes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no período compreendido entre março de 2023 a outubro de 2025 e condenar o requerido ao pagamento dos depósitos a título de FGTS no período contratual comprovado nos autos. Deixo de considerar a planilha juntada nos autos. Por conseguinte, o cálculo será objeto de apuração em fase de liquidação. Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. A correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. Publique-se. Intimem-se.