Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo executivo pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo executivo pela satisfação da obrigação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029277-55.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELA MUSSI OZORIO FERRARI (OAB MS030952) ADVOGADO(A) : JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MS017438) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo executivo pela satisfação da obrigação.