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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801504-51.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0801504-51.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo improcedente o pedido do autor em face da parte ré, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." ......... "Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos ao i. Juiz Leigo para apreciação. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença: "Isto posto, julgo improcedente o pedido do autor em face da parte ré, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." ......... "Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos ao i. Juiz Leigo para apreciação. P. R. I."